Acórdão de 2º Grau

Custas 0753849-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. PROCESSO EQUIVOCADAMENTE REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em despacho de ID 14317025, esta relatoria, deferindo o pleito vindicado, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência ou presencial. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 14535991), o feito fora equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante. 2. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753849-33.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão



ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753849-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO, PETROLEO SABBA SA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. PROCESSO EQUIVOCADAMENTE REINCLUÍDO EM PAUTA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em despacho de ID 14317025, esta relatoria, deferindo o pleito vindicado, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência ou presencial. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 14535991), o feito fora equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante. 2. Trata-se, pois, de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para anular o v. acórdão de ID. 14697928, determinando-se a renovação do julgamento com a observância da necessidade de encaminhamento à sessão presencial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO SABBÁ S/A em face do acórdão de ID 14697928, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar “que a parte agravante providencie o adimplemento do valor de R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), referente às custas processuais, desconsiderando dessa quantia, qualquer outra já comprovadamente solvida, nos termos do voto do Relator”.

Em síntese, sustenta o embargante (ID 15010444) a nulidade do acórdão recorrido, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista que após o deferimento do pleito de retirada do recurso da pauta virtal, para a realização de sustentação oral, o feito fora equivocadamente reincluído em julgamento virtual.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que tinha a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração.

A priori, trata-se de hipótese de acolhimento dos presentes embargos declaratórios para decretar a nulidade do v. acórdão lavrado por esta C. 2ª Câmara Especializada Cível, ID. 14697928, que, em sessão virtual de julgamento realizada em 11.12.2023, conheceu do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento.

Com efeito, consoante se extrai dos autos, houve expressa manifestação de oposição ao julgamento virtual pelos ora embargante (ID. 14311241), ante a intenção de realizar sustentação oral.

Referida petição de oposição foi protocolizada em 24.11.2023, antes, portanto, da data do julgamento virtual realizado.

Em despacho de ID 14317025, esta relatoria, deferindo o pleito vindicado, encaminhou os autos para inclusão em pauta por videoconferência ou presencial. Contudo, conforme certidão de julgamento (ID 14535991), o feito fora equivocadamente reincluído e julgado em sessão virtual, em notória contradição ao requerido pelo litigante.

Trata-se, pois, de nulidade absoluta que deve ser reconhecida, oportunizando-se novo julgamento, a fim de permitir ao embargante a almejada sustentação oral.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO TEMPESTIVO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. Precedente: HC 583.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020. 2. Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 3. Ordem concedida para anular o julgamento virtual do acórdão recorrido, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação de seu patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local. (STJ - HC: 603259 SP 2020/0195981-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020).

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para anular o v. acórdão de ID. 14697928, determinando-se a renovação do julgamento com a observância da necessidade de encaminhamento à sessão presencial.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753849-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS BRITO

Publicação

04/07/2024