Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801154-69.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801154-69.2021.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801154-69.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

A ação foi julgada PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

O recorrente/banco se manifestou sobre: da prescrição; a cessão de crédito; o banco do brasil não é o responsável pela negativação; da inexistência de negligência do banco do brasil no exercício de suas atividades; da não caracterização de defeito da prestação de serviço; dos danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões. 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2ºd) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, por dívida decorrente de débito que não reconhece. Esta se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência da anotação de inadimplência (art. 373, I, do NCPC), ao passo que o réu, a quem incumbia provar a existência do débito passível de negativação lícita (art. 373, II, NCPC), não teve êxito em seu intento.

O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do Código Civil.

Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa. 

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0801154-69.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RAIMUNDA DA SILVA

Publicação

10/07/2024