Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800736-23.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-23.2023.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-23.2023.8.18.0027

APELANTE: ALVINO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadenegar provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ALVINO PEREIRA DOS SANTOS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 13152214, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação Declaratório de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 13153019, alega erro in judicando, devendo a sentença ser reformada, face a desnecessidade de emenda a inicial. Violação ao devido processo legal; Ausência de interesse de agir; desnecessidade de procuração pública, seja recebida em duplo efeito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida, declarando nula, com a remessa dos autos a origem para prosseguimento do feito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo (Id 13153021), impugna os argumentos do apelante, aduz a ausência de documentos indispensável.

Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, seja confirmada a sentença guerreada.

Sem parecer Ministerial Superior.




É o relatório.

Passo ao voto. 




A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para em 15(quinze) dias, úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Além de elementos míninos como cópia do suposto contrato e dos extratos bancários.

Analisando os autos, o magistrado de piso, proferiu despachos Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme consignado na sentença, “Apesar de devidamente intimado o autor não cumpriu a diligências, quedou-se inerte.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei


Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800736-23.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALVINO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/08/2024