TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804586-92.2022.8.18.0036
APELANTE: ISAIAS DA SILVA FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA FIXADA AQUÉM DAQUELE QUE SERIA O VALOR PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDADA CORREÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA.
1- A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que não ocorreu no caso.
2- O estado do veículo receptado, por incrementar a reprovabilidade da conduta, justifica a valoração desfavorável da culpabilidade.
3- A reprovabilidade do delito cometido à luz do dia ou à noite não extrapola a gravidade ínsita ao crime de receptação.
4- Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato do apelante ter mentido em juízo negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial.
5- A pena de multa que prevê um mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, proporcionalmente deveria ser fixada em 43 dias-multa, entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, vedada sua correção, sendo mantida em 35 dias-multa.
6- Apelo parcialmente provido. Acordes com o Ministério Publico Superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, em acordo ao parecer do MPS, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAIAS DA SILVA FONTENELE, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0804586-92.2022.8.18.0036) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A sentença (Id 16049197) recorrida julgou procedente a pretensão punitiva, condenando a Apelante pela prática do delito previsto nos art. 180, caput, do CP (Receptação), aplicando pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, ao final, substituída por duas penas restritivas de direito (Limitação de final de semana e prestação de serviço à comunidade).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, sustentando em suas razões que(Id 16049205): a) seja desclassificado o crime de receptação dolosa para a forma culposa (art. 180, §3º, do CPB); b) seja afastado a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do fato, com fixação da pena base no mínimo legal; c) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; d) seja reduzida a pena de multa imposta a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença (Id 16049207).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância da personalidade do agente (Id 16396981).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Pleito de desclassificação para a modalidade culposa do crime
Conforme a denúncia, o apelante foi preso em flagrante delito, em 16 de novembro de 2022, conduzindo veículo (motocicleta) que havia sido roubado dias antes em Campo Maior. O veículo estava sem placa e o recorrente afirmou ter comprado alguns dias antes de uma pessoa desconhecida, cujo nome não soube declinar e mediante pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Nesse sentido, extraio trechos das razões recursais:
A testemunha SALATIEL EVANGELISTA SANTIAGO declarou: “Que estava fazendo ronda quando a gente viu a moto parada em uma rua da cidade; que encontramos o Izaias com ela; que o Izaias disse que era de uma tia dele e que o documento estaria com a tia; que, após pesquisa, constatou que a moto era roubada; que ele disse que comprou ela no Balão, aqui na cidade, pelo valor de R$ 200 reais; que a moto estava sem placa; que ficou sabendo da moto através do chassi; que no local só estava ele; que a moto foi encontrada das 11h pra meia noite; [...]”
A testemunha CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA relatou: “Que por volta de quase meia noite avistou uma motocicleta próximo ao clube de Alto Longá; que a motocicleta estava estacionada; que fomos verificar e de repente apareceu ele; que ele não tinha documento; que até então estava sem placa; que verificamos pelo chassi e constou roubo e furto; que a motocicleta foi furtada na cidade de Campo Maior; que ele disse que tinha comprado a motocicleta de um cidadão pelo valor irrisório; que não me recordo se o acusado disse se a motocicleta seria de sua tia; [...]”
A vítima LENARY SIPUABA MENZES declarou: “Que teve a moto furtada; que a moto foi furtada na minha residência; que recuperou ela na central de flagrante em Teresina; que tiraram a placa, retrovisor; que ela estava ralada; [...]”
No caso, não pairam dúvidas que o apelante adquiriu veículo proveniente de atividade criminosa, contudo, argumenta que agiu de boa fé e que não tinha conhecimento da origem ilícita.
Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação.
As circunstâncias do caso demonstraram que ele possuía ciência da origem ilícita do bem adquirido, haja vista que o recorrente comprou o veículo de um desconhecido, o qual não lhe apresentou documentos da origem do objeto, tampouco lhe entregou recibo de pagamento e nem mesmo demonstrou ter adotado qualquer cautela apta demonstrar que agiu de boa-fé.
Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação.
As circunstâncias do caso demonstraram que ele possuía ciência da origem ilícita do bem adquirido, haja vista que o recorrente comprou o veículo de um desconhecido, o qual não lhe apresentou documentos da origem do objeto, tampouco lhe entregou recibo de pagamento e nem mesmo demonstrou ter adotado qualquer cautela apta demonstrar que agiu de boa-fé, inclusive, o veículo, apesar de relativamente velho, estava sem placas. Em juízo, o apelante não declinou sequer nome da pessoa de quem comprou o veículo ou apresentou qualquer documentação ou recibo, condutas incompatíveis com o homem médio ao adquirir um veículo.
No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem. Outrossim, o dolo restou plenamente demonstrado no caso, do contrário, simplesmente não haveria a receptação dolosa ou somente seria comprovada com a confissão do réu.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. O réu receptou bem que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal previsto no caput do artigo 180 do Código Penal.
A aquisição de um veículo sem nota fiscal ou documentação pelo valor de 200 reais, oferecido por vendedor desconhecido, indica que o apelante sabia da origem criminosa e não que tão somente deveria conhecer. Nesse sentido colho os arrestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente. 1.1. Diante do contexto probatório delineado, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que desconhecia a origem criminosa do veículo emprestado supostamente por um amigo, sem qualquer elemento para respaldar tal afirmativa, não tem o condão de beneficiá-lo, sobretudo porque, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, incumbe à Defesa o ônus de demonstrar que exerceu licitamente a posse de produto de crime. 2. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 00030838420168070004 DF 0003083-84.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, deve ser mantida a condenação por receptação dolosa.
Da dosimetria da pena
O requerente requer a reforma da pena-base através da neutralização das circunstâncias judiciais valoradas de formas desfavorável e da adoção de incremento de pena na proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável.
Para análise dos argumentos recursais, transcrevo trecho da sentença no qual repousa a fundamentação da pena-base.
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. O acusado, não contente em praticar o tipo de receptação, ainda trafegou na motocicleta sem Placas, dificultando a fiscalização e assim contribuindo para que ficasse impune da prática daquele débito. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto);
Personalidade – Estiva a fuga. Trouxe versão de verossímil. Tentou a todo custo ludibriar a autoridade policial e ainda que ele seja conferido no direito à ampla defesa e ao contraditório, Isso exorbita o exercício da autodefesa. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto)
Conduta Social- Não foi aferida.
Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Praticou o fato em período noturno, quando a esfera de vigilância da sociedade e do aparato de segurança do estado são mitigados, o que impulsiona a reprovabilidade do comportamento. Demanda maior reprovação também, eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto)
Consequências do crime – Elementares;
Antecedentes – Não há registro de trânsito.
Motivos – Não foram aferidos
Comportamento da vítima – crime de perigo abstrato.
Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Portanto, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime.
A culpabilidade, enquanto elemento de individualização sancionatória, deve ser sopesada em desfavor do apenado quando a sua conduta demonstrar grau de censura acima da normal elementar do tipo. No caso, a fundamentação utilizada pelo magistrado se encontra amparada em elementos concretos e externos ao tipo penal que indicam maior reprovabilidade da conduta do réu. Acrescenta-se que a ofendida afirmou em juízo que o veículo estava sem as placas e o retrovisor, além de ralado, indicando o total desprezo do apelante pela propriedade alheia. Portanto, deve ser mantida a valoração desfavorável.
Nas circunstâncias do crime, o magistrado aduziu que o apelante conduzia motocicleta proveniente de roubo no período noturno, aproveitando-se da redução da vigilância do aparato policial.
Ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, tenho que a perpetração do delito em período noturno não justifica o agravamento da pena. Isso porque a reprovabilidade do delito cometido à luz do dia ou à noite não extrapola a gravidade ínsita ao crime de receptação.
Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal ( AgRg no AREsp 809.702/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). O mesmo raciocínio jurídico pode ser aplicado ao crime de receptação, se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime.
Portanto, afasto a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.
No mesmo sentido, verifico que o juízo não acertou em relação à análise da personalidade do agente.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois o fato do apelante ter mentido em juízo, negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não conduz à fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Ademais, o fato do apelante ter mentido em juízo, apesar de não desejado e eticamente reprovável, não serve de fundamento para exasperar a personalidade do agente, pois constitui direito de autodefesa, que é assegurado na Constituição Federal, não sendo o acusado obrigado a assumir a autoria delitiva perante a autoridade policial ou em juízo.
Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Acerca do tema, tem-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. É legítima a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria, baseada na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso, extrapolando a abrangência do tipo penal. 3. O comportamento do acusado durante o processo configura motivo inidôneo para majorar sua pena-base, sobretudo quando no exercício do seu direito à ampla defesa. De igual modo, a ausência de arrependimento ou remorso pelo agente não autoriza a exasperação da pena-base, no que tange à avaliação da sua personalidade. 4. Todavia, o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, porquanto tal comportamento revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante a imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la. 5. Ordem denegada. (HC 452.391/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Impossibilidade de valoração negativa. 3. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no fato do apelante ter mentido em juízo negando a prática do crime e apresentando uma versão fantasiosa dos fatos, para obter uma injusta absolvição, não sendo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Exclusão desta circunstância judicial. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000713-63.2017.8.18.0046, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Em vista disso, é crucial que se afaste a valoração negativa da personalidade do agente.
Diante do exposto, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, a culpabilidade.
É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis. Ocorre que a jurisprudência pátria entende ser razoável tanto a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, quanto a de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato, para exasperar a pena-base. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Na sentença recorrida o magistrado utilizou percentual diverso dos parametrizados pelo Superior Tribunal de Justiça, sem apresentar fundamentação concreta, assentando sua convicção tão somente no inconformismo com os precedentes judiciais.
Portanto, indo de acordo com o entendimento jurisprudencial, utilizo a fração de para exasperar a pena-base, e calculando-se a pena objetivamente, aumentando 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima cominada em abstrato por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 4,5 meses para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão.
Em relação à pena de multa, esta também deve ser reformada.
O quantum fixado a título de multa deve ser aplicado em patamar condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade, adotando-se o critério trifásico.
Portanto, para a fixação da pena de multa é preciso observar o intervalo de variação entre as cominações mínima e máxima (10 e 360 dias, respectivamente), de maneira proporcional ao intervalo de variação da reprimenda corpórea. Utilizando a proporcionalidade correta, a pena de multa resultaria em 43 dias-multa, quantidade superior à fixada na sentença recorrida, entretanto, tendo em vista o princípio do non reformatio in pejus , já que o recurso foi manejado exclusivamente pela defesa, mantenho a pena de multa anteriormente fixada em 35 (dias-multa) dias-multa à razão mínima anteriormente fixada. Nesse ponto, destaco que a hipossuficiência do apelante é critério apenas para determinação do valor do dia-multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
É como voto, em acordo ao parecer do MPS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, em acordo ao parecer do MPS, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0804586-92.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorISAIAS DA SILVA FONTENELE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2024