TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800633-19.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO APOSENTADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800633-19.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega: que é aposentado e recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que percebeu a existência de débitos em seu benefício; que procurou o INSS e tomou conhecimento de que os débitos eram provenientes de empréstimos com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que houve solicitação de saque pela Requerente e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativo aos empréstimos consignados nº 22-838567197/19 e 22-838567258/19 que têm como credor o banco requerido. No entanto, a contratação não foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 38251996).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira juntou cópias dos contratos supostamente assinados pela parte autora. No entanto, não se pode vislumbrar o número do contrato em nenhum dos dois, tampouco os dados da contratação são congruentes com as constantes do extrato do INSS de id. 38251996). Bem assim, verifica-se que a suposta assinatura digital efetuada nos contratos foi realizada por empresa que não ostenta a condição de entidade registrada junto à ICP-Brasil, tal como se observa dos documentos juntados à contestação.
No entanto, juntou com a contestação comprovante de transferência bancária no importe de R$ 872,62 (OITOCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) e, no extrato juntado pela autora no ID 40100905, consta o outro depósito de R$843,01 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E UM CENTAVO), o que corrobora as informações contidas na contestação, documentos esses que não foram objeto de outra prova que reduza a sua valia.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento. Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não obstante, há prova nos autos dando conta de depósito em seu favor, o que deverá ser ponderado ao final desta decisão. Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes nº 813840447, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 02 depósitos realizados em favor da parte autora, cujo total equivale R$ 1.715,63 (mil setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.”
Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da contratação discutida; a necessidade de reparação por danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de compensação, pugnando pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformado, o réu, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os contratos são legítimos e decorrente de refinanciamento de outras operações de crédito, não havendo que se falar em ocorrência de dano material e/ou moral passível de indenização.
Intimadas, as partes não apresentaram Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.. A exigibilidade dos honorários de sucumbência decorrente do recurso apresentado pelo autor deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0800633-19.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/07/2024