TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800821-46.2022.8.18.0123
RECORRENTE: REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: CELIA AUGUSTA DE CERQUEIRA VERAS LINHARES
Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOVEIS ENTREGUES. CONTRATO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800821-46.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RECORRIDO: CELIA AUGUSTA DE CERQUEIRA VERAS LINHARES
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo recorrido em face da empresa REQUINTE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, em que a parte autora alega falha na prestação dos serviços de instalação e execução do bem móvel planejado, ocasionando defeito no produto contratado.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 7.861,87 (sete mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), com juros legais e correção monetária, de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Caso a parte ré queira, poderá proceder com a remoção do produto defeituoso, arcando com todos os ônus do procedimento de retirada.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”
A Recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese:dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; preliminarmente. da nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; da inexistência de danos morais. arrependimento da recorrida. prova diabólica; do quantum indenizatório. desproporcionalidade Por fim, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação em danos morais e materiais, reconhecendo o arrependimento da recorrida e/ou sucessivamente, que sejam minorados os danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A Recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a sua análise.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação para ambas as partes em audiência, assim, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Discute-se, no presente recurso, a ausência de comprovação dos vícios e defeitos apontados pela Recorrida na prestação de serviços e a exclusão ou minoração dos danos morais.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, a parte autora baseia seu pedido em um contrato de compra e venda de móveis planejados, termo de notificação do Procon, boletos, comprovantes de pagamentos, um registro de tela de uma conversa entre as partes e quatro fotos do bem móvel objeto da presente lide, mas sem apresentar um documento que comprove efetivamente que houve falha na prestação de serviços contratados.
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte Recorrente entregou o bem móvel para Recorrida. Observo no termo de notificação do Procon (ID-10524056) relatos da Recorrida que no dia 31/01/2022 houve o reparo da peça do canto, restando a troca das prateleiras que possuía uma espessura de 15mm para outra de espessura de 25mm.
No entanto, conforme especificações do contrato de compra e venda situado no ID-10524053, item 3.1, as prateleiras contratadas possuía uma espessura de 15 mm. Ademais, pelo registro de tela da conversa e fotos das prateleiras (ID – 10524071) ocupadas com os pertences da Recorrida, observo que não houve uma falha na prestação do serviço ou defeito no produto, houve um arrependimento da recorrida na contratação do produto, incapaz de ensejar a rescisão contratual em análise.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, a demora no concerto do bem contratado, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os danos materiais e reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais).
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800821-46.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorREQUINTE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
RéuCELIA AUGUSTA DE CERQUEIRA VERAS LINHARES
Publicação21/08/2024