Acórdão de 2º Grau

Anulação 0754664-93.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EXIBIÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, COM AS CORREÇÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELOS 02 (DOIS) EXAMINADORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante requereu administrativamente (ID 7244408-Pág. 23) o espelho de correção da sua prova discursiva, com as respectivas correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, no entanto, a única resposta fornecida pela Banca Examinadora, ora agravada, foi a cópia da redação confeccionada pelo agravante no momento da prova. 2. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, caput, estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, bem como de forma implícita apresenta como dever da Administração Pública ser transparente nos seus atos administrativos, em observância ao princípio da transparência, que é corolário do princípio da publicidade. 3. Assim, resta claro que o agravante possui o direito à exibição do espelho de correção da sua prova discursiva, com as correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, como estabelecido nos itens 10.9.6 e 10.9.6.7, do Edital nº 02/2021, a fim de que seja averiguado, de fato, se houve, ou não, a atribuição de notas por 02 (dois) examinadores, conforme norma editalícia, tendo em vista que a Administração Pública deve obediência aos princípios da publicidade, transparência, moralidade e do acesso à informação. 4. Com efeito, os referidos princípios constitucionais visam objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública, por meio da redução do distanciamento que a separa dos seus administrados, assim, concretizam-se, pela publicidade, pela motivação e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação e de um devido processo legal se articulam como formas de atuação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754664-93.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754664-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEDSON DE ANDRADE OLIVEIRA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A


AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EXIBIÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, COM AS CORREÇÕES E NOTAS ATRIBUÍDAS PELOS 02 (DOIS) EXAMINADORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. De análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante requereu administrativamente (ID 7244408-Pág. 23) o espelho de correção da sua prova discursiva, com as respectivas correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, no entanto, a única resposta fornecida pela Banca Examinadora, ora agravada, foi a cópia da redação confeccionada pelo agravante no momento da prova.

2. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, caput, estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, bem como de forma implícita apresenta como dever da Administração Pública ser transparente nos seus atos administrativos, em observância ao princípio da transparência, que é corolário do princípio da publicidade.

3. Assim, resta claro que o agravante possui o direito à exibição do espelho de correção da sua prova discursiva, com as correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, como estabelecido nos itens 10.9.6 e 10.9.6.7, do Edital nº 02/2021, a fim de que seja averiguado, de fato, se houve, ou não, a atribuição de notas por 02 (dois) examinadores, conforme norma editalícia, tendo em vista que a Administração Pública deve obediência aos princípios da publicidade, transparência, moralidade e do acesso à informação.

4. Com efeito, os referidos princípios constitucionais visam objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública, por meio da redução do distanciamento que a separa dos seus administrados, assim, concretizam-se, pela publicidade, pela motivação e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação e de um devido processo legal se articulam como formas de atuação.

5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEDSON DE ANDRADE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária nº 0819221-57.2022.8.18.0140, que indeferiu o pleito liminar do requerente, ora agravante, que tinha como finalidade a determinação de exibição do espelho de correção da prova discursiva do agravante, com as notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, relativa ao concurso de soldado da PMPI, Edital nº 02/2021.


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, o Agravante argumentou que requereu administrativamente, junto a Nucepi, ora agravada, a exibição do espelho de correção da prova discursiva do agravante, com as notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, relativa ao concurso de soldado da PMPI, Edital nº 02/2021, tendo em vista a suspeita de que a agravada não respeitou a previsão do edital, item 10.9.6 e 10.9.6.7, que estabelecia que a prova discursiva de cada candidato deveria ser corrigida por 02 (dois) examinadores diferentes, sendo a nota final da prova equivalente a média aritmética aplicada em função das notas atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Proferida em ID. N. 7324114, concedeu ef. suspensivo ao recurso.


Após, foram opostos Embargos de Declaração (ID. N. 7776912) pela parte Agravada em face da decisão liminar supracitada.


Decisão de ID. N. 13986569 não acolhendo os referidos Embargos.


CONTRARRAZÕES DO AGRAVO: Instada a se manifestar, a parte Agravada requereu o improvimento do recurso em ID. N. 8121433, alegando em síntese, na impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora.


PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em ID. N. 15153304 pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO


No caso em discussão, o agravante prestou concurso para soldado da PM-PI, Edital nº 02/2021, logrando êxito na prova objetiva, no entanto, conforme nota final da prova discursiva, fornecida pela NUCEPI, ora agravada, foi eliminado no referido certame, haja vista que não alcançou a nota de corte de 72 (setenta e dois) pontos necessária para avançar nas próximas fases, uma vez que sua nota foi de 71,5 (setenta e um vírgula cinco) pontos.


Em análise dos autos, verifica-se que o agravante requereu administrativamente (ID 7244408-Pág. 23) o espelho de correção da sua prova discursiva, com as respectivas correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, no entanto, a única resposta fornecida pela Banca Examinadora, ora agravada, foi a cópia da redação confeccionada pelo agravante no momento da prova.


Assim, resta claro que o agravante possui o direito à exibição do espelho de correção da sua prova discursiva, com as correções e notas atribuídas pelos 02 (dois) examinadores, como estabelecido nos itens 10.9.6 e 10.9.6.7, do Edital nº 02/2021, a fim de que seja averiguado, de fato, se houve, ou não, a atribuição de notas por 02 (dois) examinadores, conforme norma editalícia, tendo em vista que a Administração Pública deve obediência aos princípios da publicidade, transparência, moralidade e do acesso à informação.


Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal deste recurso versa sobre o direito, ou não, da exibição do espelho de correção da sua prova, todavia, de análise do processo originário nº 0819221-57.2022.8.18.0140, verifico que já houve o devido cumprimento da decisão liminar proferida, tendo sido juntado espelho de correção em lide nos autos (doc. de Id. N. 35537295 – proc. de origem).


Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


 Nesta toada, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO; Remessa Necessária: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Se na tramitação do recurso a situação condicionante para obtenção do objeto material da pretensão recursal se realiza, há o esvaziamento do interesse de recorrer. Caso em que o objeto do Agravo de instrumento está amparado em efeito suspensivo aos Embargos de Divergência nº 1.319.232-DF. Noticiado o julgamento do recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(Agravo de Instrumento, Nº 70080768138, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-01-2020)

(TJ-RS – AI: 70080768138 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020)



À vista do exposto, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal desta demanda, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.



3. CONCLUSÃO


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


É como voto.



Sessão por Videoconferência realizada em 03/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado. 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de outubro de 2024.





DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0754664-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

CLEDSON DE ANDRADE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2024