
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801158-09.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. TEMA 1241 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face da sentença (ID Num. 12133193) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA MARIA DE SOUSA ARAÚJO, julgou procedente o pedido constante da inicial e condenou a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Em suas razões, ID Num. 12133196, a municipalidade apelante alega, em síntese, que segundo a legislação aplicável, o adicional de férias deve ser calculado sobre o período de vencimento de 30 (trinta) dias, ainda que as férias totalizem 45 (quarenta e cinco) dias, por omissão da legislação quanto ao período considerado para pagamento do adicional do terço constitucional. Contudo, afirma que mesmo não possuindo qualquer direito ao recebimento do adicional de 1/3 das férias em relação a 45 (quarenta e cinco) dias, o valor pago à apelada leva em conta essa quantidade de dias de férias.
Por fim, sustenta que, por se tratar de causa da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Apresentadas as contrarrazões em ID Num. 12133199, a apelada requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença na totalidade.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 14848643).
É o relatório.
II – Mérito
Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço da Apelação interposta pelo ente municipal.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no RE 1400787/CE, com o Tema Repetitivo 1241, para apresentar pronunciamento acerca do direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais, fixando a seguinte tese:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Este entendimento já fora inclusive utilizado por esta Corte de Justiça, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. 45 DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XVII, garante o terço de férias remuneradas. Lei Municipal nº 190/2014 e Lei n. 153/2010, no mesmo sentido. Ao assegurar o terço constitucional, o constituinte visou um melhor gozo das férias, devendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias e não somente sobre a remuneração mensal. Na hipótese dos autos, como o pedido de férias é superior a 30 (trinta) dias, deve corresponder o terço constitucional de férias sobre todo esse período remunerado. Precedentes TJPI. Ausência de identidade de fatos deste caso com o paradigma citado pelo STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800831-25.2020.8.18.0135 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22 a 29 de julho de 2022).
No caso dos autos, as provas colhidas são aptas a demonstrar os fatos alegados pela parte autora, ora apelada, uma vez que suficiente para se constatar o vínculo laboral com o Município recorrente, e ainda, a incidência do adicional do terço constitucional tão somente sobre 30 (trinta) dias, em desrespeito à tese firmada pela Corte Suprema do país.
Por outro lado, a municipalidade não comprovou o pagamento dos valores cobrados pela servidora, tendo em vista que não juntou qualquer documento sobre o efetivo pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias nos períodos anteriores.
Por fim, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios, como pretende o apelante, porque o presente processo seguiu o procedimento ordinário desde o início, e não o rito dos juizados especiais, não havendo impugnação da parte recorrente por toda instrução processual.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco) os honorários anteriormente fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 22 de maio de 2024.
0801158-09.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIA MARIA DE SOUSA ARAUJO
Publicação22/05/2024