TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005440-74.2017.8.18.0140
RECORRENTE: JAMERSON GERALDO ZACARIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, caput e ART. 121, §2º, INCISO I, c/c o ART. 14, II DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. “A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019)”
3. A jurisprudência entende que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JAMERSON GERALDO ZACARIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (id. 15213924), que o pronunciou pelos crimes tipificados nos artigos 121, "caput" e 121, § 2º. inciso I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Alega o recorrente, na petição de Id. 15213937, que inexistem provas da autoria e materialidade do crime tentado de homicídio, em relação à vítima Adriano Silva de Morais, em razão da ausência de laudo pericial comprovando as lesões sofridas pela vítima, requerendo a impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
Já quanto ao crime de homicídio consumado, com relação à vítima Cleiton Francisco da Silva, requer a impronúncia do recorrente, sob a alegativa de que inexistem provas da autoria.
Por fim, de forma subsidiária, requer a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos (ID. 15213940).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID. 15213943).
Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 16514171).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
1) Da impronúncia.
O recorrente requereu, em suas razões (Id. 15213937), a impronúncia, em face da decisão de pronúncia (id. 15213924), quanto ao crime tentado de homicídio, em relação à vítima Adriano Silva de Morais, alegando inexistência de provas da autoria e materialidade, diante da ausência de laudo pericial comprovando as lesões sofridas pela vítima, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de homicídio consumado, com relação à vítima Cleiton Francisco da Silva, requereu a impronúncia, sob a alegativa de que inexistem provas da autoria.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia do acusado, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
Em relação à materialidade, conforme consta da sentença de pronúncia (ID. 15213924):
“A materialidade do homicídio da vítima CLEITON FRANCISCO DA SILVA está comprovada através do laudo cadavérico de fls. 10. Em relação à materialidade do homicídio tentado praticado contra a vítima ADRIANO SILVA DE MORAES, não consta nos autos exames periciais, mas a ficha médica fornecida pelo Hospital de Urgência de Teresina, registra que a procura dos serviços médicos pela vitima, foi motivada por agressão física por arma de fogo (fl. 12). ”
Além do laudo cadavérico da vítima fatal, à fl. 11, no ID. 15213915 também está acostado: inquérito policial nº 009.182/2016 e boletim de ocorrência (pag. 3 e seguintes), Ficha de Parecer Profissional do HUT (pag. 14), referente à vítima da tentativa de homicídio.
Ainda quanto a materialidade, alega o recorrente a inexistência de laudo pericial de lesão corporal nos autos, quanto à vítima Adriano Silva de Morais, razão pela qual requer a impronúncia.
A ausência do exame de corpo de delito, não implica, necessariamente em nulidade, podendo ser suprido por outros meios de prova, senão vejamos o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n. 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019).
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das testemunhas acostados no APFD.
3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro. As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada.
6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.
7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.861/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA VEDADA NA VIA ELEITA.
1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório, em que o Juiz proclama admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, desde que configurados os seus requisitos autorizadores" e que "a prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial."
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Para fins de pronúncia, a ausência do exame de corpo de delito, por si só, não impede a conclusão a respeito do requisito da materialidade delitiva, sendo certo que tal exame pode ser providenciado na próxima fase do rito do Tribunal do Júri. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.942.392/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
3. O Tribunal de origem consignou que, além dos depoimentos das testemunhas, aliado pela confirmação do próprio agravante de ter sido o autor da conduta delitiva, permite, em tese, a verificação da existência de indícios suficientes de autoria do crime tipificado.
Assim, a inversão do julgado, no sentido de despronunciar o réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.956/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifo nosso)
Já quanto aos indícios de autoria, fundamenta a decisão recorrida:
No que diz respeito à autoria, existem nos autos elementos probatórios que apontam para o acusado a autoria de ambos os delitos. Vejamos: A vítima ADRIANO SILVA DE MORAES declarou que por volta da 12h30min, pegou um carrinho de mão pra pegar uma areia para uma reforma e passou pelo acusado, que estava em pé; que o Jamerson então chegou, jogou a motocicleta no chão e já foi atirando no Cleiton; que o depoente tentou correr, mas o acusado atirou nas suas costas e logo ele depoente caiu no chão; que quando o depoente caiu, o acusado foi até ele, botou o joelho nas costas do depoente e tentou atirar na sua cabeça, mas a arma não disparou. Disse ainda que o acusado desferiu umas 10 coronhadas na sua cabeça e que tentou atirar de novo, mas não conseguiu; que abriu o tambor do revólver, fechou e tentou disparar de novo e dizia que queria matar o depoente. Confirmou que tem certeza que era o acusado.
JAILTON FRANCISCO DE SOUSA declarou que por comentários soube que o acusado foi o autor dos disparos e que ele foi para assassinar não Cleiton, mas o Adriano, mas como Cleiton estava em companhia de Adriano, aconteceu com ele.
O acusado JAMERSON GERALDO ZACARIAS DE SOUSA em seu interrogatório negou qualquer envolvimento nos delitos a ele atribuídos, mas a sua negativa conflita com as declarações prestadas pela vítima do homicido tentado, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de impronúncia, porque as declarações prestadas pela referida vítima constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado.
Assim, presentes a materialidade e indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da materialidade e indícios de autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.
A propósito:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).
2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1686045/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
2. Na hipótese, a Corte local, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nesse sentido, também entende o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pela instância ordinária, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 206244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, eventuais contradições ou informações divergentes trazidas pelas testemunhas devem ser dirimidas pelo Júri.
Dessa forma, a hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida.
2) Do afastamento da qualificadora “motivo torpe”
Também já está pacificado na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, a qualificadora previstas no art. 121, §2º, I do Código Penal (motivo torpe).
A qualificadora em questão está evidenciada pelas provas acostadas aos autos, não devendo, assim, ser decotada, mas sim submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.
O STJ já tem posição definida neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. Assim, presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
2. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, de forma a desclassificar a conduta para a forma culposa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
3. Por fim, vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 893.318/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifo nosso)
In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos o que consta da sentença de pronúncia:
“Já as declarações prestadas por Adriano dando conta de que o acusado agiu contra sua pessoa porque alimentava a suspeita de que ele Adriano fora o autor de um furto ocorrido na oficina do seu sogro. De forma de compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado agiu em decorrência da referida suspeita e se tal fato caracteriza a motivação torpe para o homicídio tentado ”
Dessa forma, qualificadora, ora questionada, não é manifestamente improcedente, cabendo assim, ao Conselho de Sentença decidir.
Isto posto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Teresina, 17/06/2024
0005440-74.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJAMERSON GERALDO ZACARIAS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024