TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848535-48.2022.8.18.0140
APELANTE: DERLANE NUNES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, MARCELO LIRA DE AZEVEDO
APELADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DE VENDA DE MERCADORIAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO SITE DA EMPRESA SHOPEE. COMPRA EFETUADA COM INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO ESSENCIAL DA REQUERIDA, QUE ATUOU NA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID 13239021, cujo relatório se adota, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 551,29 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, bem como em custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Entendeu o Juízo de primeiro grau, em decisão anterior, que a relação entre as partes era de consumo; que a ré era parte legítima para figurar no polo passivo da ação, posto que, embora não sendo ela a vendedora, participou da cadeia de consumo. Por ocasião da sentença e, no mérito, entendeu que cabia a empresa requerida demonstrar que não houve falha na prestação de serviço, demonstrando a entrega do produto ou a devolução do valor pago, contudo, ela não se desincumbiu do seu ônus.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendeu que a situação gerou meros contratempos/aborrecimento.
Irresignada a parte autora recorreu.
Pediu a reforma parcial da r. sentença, com a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 13239023).
Processado o recurso, houve apresentação de contrarrazões (ID 13239034), pugnando pelo improvimento do recurso apelatório, sendo os autos posteriormente remetidos a este E. Tribunal.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A priori, observe-se que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz das disposições da legislação protetiva (Lei nº 8.078/90), da parte autora hipossuficiente técnica e economicamente.
Com isso, não entendo pela ilegitimidade passiva da parte requerida/apelada. Ainda que a mesma diga que é mera intermediadora, os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa requerida participou da relação comercial e certamente aufere lucro com esta participação, passando a ser responsável solidária pelos infortúnios.
Resta mais que claro, portanto, o estreito vínculo jurídico e, destarte, de responsabilidade, entre as duas empresas, tanto a plataforma de venda como a beneficiária, na medida em que ao tempo todo agiram em parceria.
Como dito, a relação jurídica de que tratam os autos se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 7º, parágrafo único, fixou o princípio da responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Assim também a estipulação do art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”
Nos termos dessa legislação, entende-se por fornecedores todos aqueles que, de algum modo, interfiram no processo econômico de disponibilização do produto ou do serviço, independentemente da denominação ou título.
Neste passo, prescreve a lei a solidariedade entre os corresponsáveis visto que, dentro do processo causal, tiveram alguma interferência no prejuízo experimentado pelo consumidor, que tem o direito de acionar um, alguns ou todos ao mesmo tempo. E, aquele que ressarcir, poderá voltar-se regressivamente contra os demais.
Portanto, tendo o consumidor optado por acionar a empresa requerida/apelada, a ela cabe a devolução dos valores já pagos pela parte autora/apelante.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DO MÉRITO
Cuida-se de indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente, sobrevindo o presente recurso.
A matéria devolvida a este E. Tribunal, cinge-se à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou a parte autora que adquiriu um jogo de 04 pneus da marca Goodyear, através do site da parte requerida, efetuando o pagamento do valor total de R$ 551,29 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), porém, nunca recebeu o produto.
Não é razoável argumentar como mero dissabor o périplo do consumidor para receber o valor que pagou por mercadoria que não recebeu. A parte autora confiando na plataforma administrada pela parte requerida, inclusive com a promessa de devolução do dinheiro em caso de não recebimento da mercadoria, adquiriu um jogo de 04 pneus.
Decorrido o prazo de entrega prometido, a mercadoria não foi recebida.
A despeito do propalado temor com relação à mal utilizada expressão “indústria do dano moral”, o resultado da grande maioria dos pedidos indenizatórios “morais é antes frustrante que efetivamente enriquecedor” (SCHREIBER, Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2013, p. 194). Com efeito, estimula-se a produção do “lucro ilícito” (BENACCHIO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil no Código Civil, 2012, p. 651), inadmissível que o Poder Judiciário fique alheio à necessária modulação de condutas por meio da responsabilidade civil.
Quantos serão os consumidores que têm o seu direito violado e efetivamente buscam o Poder Judiciário para reverter a conduta ilícita? Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da parte requerida não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais. Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva).
Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste (sobre o tema, cfr. TJRJ, Ap. n. 2216384-69.2011.8.19.0021).
Yussef Said Cahali rememora que a jurisprudência se inclina para punir atos ilícitos, que se mostram “hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade”, que excedem o âmbito patrimonial e comercial, constituindo condição para o exercício de outras atividades” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral 4a Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 318). E a indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Assim, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
É de se revelar que como contratante do fornecedor, o consumidor tem sempre a expectativa, ao contratar e a cumprir sua parte no contrato firmado, quitando os seus respectivos pagamentos, que ele seja cumprido; e tal quebra de expectativa, impondo a ele o custoso ônus de ter que buscar o reconhecimento de seus direitos perante o Judiciário, além da demora para a solução final, qual seja, o cumprimento integral do contrato ou eventual rescisão dele, com a devolução de pagamentos, representa indiscutível dissabor a ser adequadamente indenizado na seara moral.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu um jogo de pneus por meio da plataforma administrada pela parte requerida e nunca recebeu o produto. Note-se que a parte requerida, sequer, recorreu da sua condenação à devolução dos valores dispendidos pela parte requerente. Considerando que a compra ocorreu em 25 de junho de 2022, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau devem ter por base o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau devem ter por base o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0848535-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDERLANE NUNES MACHADO
RéuSHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Publicação24/07/2024