TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801195-28.2023.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: KELSON SILVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801195-28.2023.8.18.0123 Trata-se de Ação Cominatória com pedido de antecipação de tutela na qual a parte autora pretende a imediata retirada da inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa, visto que solicitou o desligamento da unidade consumidora na data de 01-08-2014, no entanto teve seu nome negativado após o pedido de desligamento. Ao final, requer indenização por danos morais. Sobreveio sentença: Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso | do CPC, condenando o requerido ELETROBRAS, a indenizar o autor KELSON SILVA DE ARAUJO, pelos danos morais suportados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), e DECLARAR INEXISTENTE OS débitos da unidade consumidora n° 1404771-3, que estejam eu seu nome, posteriores ao dia 01/08/2014, bem como à obrigaçã de fazer consistente na retirada da restrição cadastral noticiada nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora para sanar vício quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais. Em sentença dos referidos embargos foi mantida a parte dispositiva, in verbis: Rh. O autor intentou os presentes embargos contra a sentença proferida, alegando a existência o contradição em seus termos, vez que na fundamentação constou R$ 4.000,00 (QUATRO M REAIS) de danos morais e no dispositivo R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). Decido. Acertada a manifestação do embargante, oportunidade em que mantenho a redação que consta no DISPOSITIVO da sentença. DO EXPOSTO, acolho os embargos e lhes dou provimento para ELIMINAR a CONTRADIÇÃO acrescentando os termos desta decisão como parte integrante da sentença, na forma do art. 494, 1, e do art. 1.022, I, ambos do CPC. Publique-se. Altere-se o registro da sentença. Intimem-se. Reaberto o prazo de recurso. Razões do recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, aplicação da súmula 385 do STJ; redução de quantum indenizatório. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É a sinopse dos fatos.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: KELSON SILVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos. Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrições ao crédito. Outrossim, cumpre registrar que há outras antigas inscrições existentes em nome do autor, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei). Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2024
0801195-28.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKELSON SILVA DE ARAUJO
Publicação21/10/2024