TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-44.2023.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800578-44.2023.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO COSME DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, consumidor analfabeto, sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em sua conta bancária decorrentes de uma operação denominada “parcelamento de crédito pessoal” são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
O Requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato foi firmado via autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha pessoal do autor, não havendo contrato físico, sendo gerado tão somente um log de dados. Pontua, ainda, que os descontos na conta bancária do autor são legítimos e decorrentes de um exercício regular de um direito, pugnando, em caso de condenação, que haja a compensação com os valores disponibilizados ao autor, bem como que não haja, em nenhuma hipótese, condenação em danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital em terminal de autoatendimento com uso de cartão com senha, chip e, ainda, uso de biometria.
Ora, é incumbência do consumidor manter sob sua guarda e vigilância o cartão magnético utilizado para saques e demais transações nos terminais eletrônicos dos bancos. Além disso, a senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade de quem a possui manter sigilo sobre ela.
Os documentos trazidos com a inicial e com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora.
É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”
Inconformado, o autor, ora Recorrente, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese que não foi apresentado contrato nem comprovante de transferência válido, requerendo o cancelamento em definitivo dos descontos em sua conta bancária, indenização por danos materiais de forma dobrada e danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz o Recorrente que não houve contratação do empréstimo pessoal questionado no processo. O Recorrido, por sua vez, argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Entendo assistir razão ao Recorrente.
Observo que a discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na existência ou não da contratação.
Destarte, observo que o Recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado de fato ocorreu, de forma válida, visto que não houve a apresentação de nenhum documento que o comprovasse a autenticidade da operação denominada “bradesco dia e noite – BDN”, realizada em terminal de autoatendimento, tendo o recorrido informado, em sua peça defensiva, que a operação de crédito realizada pelo recorrido não gera um contrato físico, e sim, um “log de dados”. Além disso, não anexou aos autos comprovante(s) válido(s) de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do recorrente.
Em se tratando de empréstimo pessoal, a Súmula no 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A redução dos valores mês a mês na conta bancária do recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3o, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido na conta bancária do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
No que tange aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos na conta bancária do recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato nº 388141936, bem como para:
a) CONDENAR a instituição bancária Requerida a indenizar o Autor em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de sua conta bancária, relativa ao contrato nº 388141936, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);
b) CONDENAR a instituição bancária Requerida a pagar ao Demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; e
c) DETERMINAR que a instituição bancária Requerida que se abstenha de efetuar novos descontos do contrato(os) discutido(s) no presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0800578-44.2023.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSME DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024