TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816604-32.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS SOARES, DALVINA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1 – Tendo em vista a manifestação dos embargantes de que precisam de um tempo para saírem do imóvel e procurarem outro local, além da necessidade de recursos para o traslado dos seus bens para nova morada, em atenção ao princípio da razoabilidade, acolho parcialmente os embargos e determino seja a Embargada reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
2 – Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
3 – Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO DOS SANTOS SOARES e DALVINA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão (ID 12010534), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Processo Nº: 0816604-32.2019.8.18.0140 que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. COMODATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Nesse caso concreto, cinge-se a controvérsia na alegação de que o imóvel litigioso fora objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes e que a parte requerida, abusando da confiança que lhe fora conferida, deixando de adimplir as obrigações acessórias do imóvel, teria se recusado a desocupar o bem que lhe fora emprestado, o deferimento da proteção possessória postulada é medida que se impõe.
2 - Em sede de contestação (Num. 8844265), os requeridos reconhecem o acerto verbal entre as partes de comodato do imóvel.
3 - Ora, a possibilidade de um comodato verbal é plenamente possível e neste caso resta inclusive confirmada pelo requerido. O que se verifica, portanto, é que os apelados faziam uso do imóvel mediante liberalidade.
4 - Neste contexto, o esbulho ficou caracterizado pela não desocupação do imóvel após o pedido de devolução, uma vez que a autora, com direito de posse sobre o bem, cedeu o imóvel a título precário.
5 - Recurso provido.
Nas razões recursais (ID 12375644), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois deixou de arbitrar indenização pelo serviço de guarda e de conservação do imóvel e não estipulou prazo para a devolução do imóvel. Requer o acolhimento dos embargos.
Instada a apresentar contrarrazões (ID 14762067), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser a via inadequada para pleitear indenização e desnecessidade de indicar prazo para saída do imóvel. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a parte embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não fixou indenização pelo serviço prestado pelo comodatário e nem definiu prazo para a desocupação do imóvel.
Contudo, da análise do acórdão embargado (Num. 12010534), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, incluindo-se jurisprudência. Vejamos:
Ora, a possibilidade de um comodato verbal é plenamente possível e neste caso resta inclusive confirmada pelo requerido. O que se verifica, portanto, é que os apelados faziam uso do imóvel mediante liberalidade.
Nessa toada, esclarece Pontes de Miranda: “O comodato, qualquer que tenha sido o motivo de comodar o bem, é, juridicamente, em benefício do comodatário[…]” (Tratado de direito privado: parte especial. Tomo XLVI. Editor Borsoi : Rio de Janeiro, 197. p. 139),
Neste contexto, o esbulho ficou caracterizado pela não desocupação do imóvel após o pedido de devolução, uma vez que a autora, com direito de posse sobre o bem, cedeu o imóvel a título precário.
Com efeito, do contrato de comodato verbal firmado entre as partes, não há que se cogitar em “indenização pelo serviço de guarda e de conservação que desenvolveram ao longo dos anos” como pretendem os embargantes, pois em contrato de comodato deve-se aplicar as cláusulas contratuais livremente aceitas. Veja jurisprudência acerca da questão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMODATO. CONTRATO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Em respeito ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 3. No contrato de comodato convencionado por prazo indeterminado a prescrição é quinquenal e passa a fluir com a notificação extrajudicial, conforme estipulado entre as partes. Inteligência do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada. 6. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1251286, 07070474820198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quanto ao pedido de fixação de prazo para que os embargantes se mudem, observo que o prazo de 60 (sessenta) dias se mostra razoável, em conformidade com situação semelhante da jurisprudência nacional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso para determinar a reintegração de posse da Embargada no imóvel objeto da demanda. Omissão quanto ao prazo para desocupação do imóvel. Acolhimento. Determinação para que a Embargada seja reintegrada na posse do imóvel no prazo de 60 dias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2210199-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023)
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação dos embargantes de que precisam de um tempo para saírem do imóvel e procurarem outro local, além da necessidade de recursos para o traslado dos seus bens para nova morada, em atenção ao princípio da razoabilidade, acolho parcialmente os embargos e determino seja a Embargada reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para integrar o acórdão embargado, determinando que a parte embargante desocupe, voluntariamente, o imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0816604-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA BERNARDA DA SILVA VIEIRA
RéuFERNANDO DOS SANTOS SOARES
Publicação31/07/2024