Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0756244-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756244-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ABDON SILVA DE ARAUJO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA IMPLANTAR APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS (12). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de liminar para determinar a“implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ABDON SILVA DE ARAÚJO”.

 

Na origem, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada sem examinar a adequação do valor atribuído à causa, pelo autor/agravado, através do critério de “estimativa”, deixando de se pronunciar, consequentemente, sobre a competência absoluta do juízo.

 

Em suas razões recursais, a Fundação agravante alega, em síntese: a inexistência da condição de servidor efetivo pelo autor/agravado; a inconstitucionalidade do provimento do autor – violação à regra do concurso público; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública; que o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque a liminar deve ser indeferida; que a decisão agravada deve ser cassada.

 

É o relatório. Decido.

 

Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.

 

Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.

 

Pois bem. As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020).

 

Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.

 

Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a inadequação do valor atribuído à causa (cem mil reais) sob a alegativa de “iliquidez do pedido”, porquanto mesmo que considerada a integralidade da última remuneração do autor (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade), a soma das parcelas vencidas e vincendas está distante de ultrapassar 60 salários mínimos, teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

 

Detectada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, não há razão para extinção da ação, devendo os autos eletrônicos ser remetidos ao juízo competente, que poderá, se for o caso, rever o ato decisório prolatado pelo magistrado incompetente (art. 64, § 3º, do CPC).

 

Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.

 

Por fim, se afigura prudente anotar que a indicação inadequada do valor da causa, e até mesmo a cumulação de pedido indenizatório (danos morais) com o propósito de deslocar a competência absoluta e fazer incidir rito que autoriza a condenação em honorários advocatícios, pode ensejar deslealdade processual e a aplicação das sanções pertinentes, inclusive com reflexos ao advogado, o que deve ser objeto de especial atenção pelo juízo fazendário nas causas dessa natureza.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação nº 0819368-15.2024.8.18.0140, bem como determino a remessa dos pertinentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC).

 

Na eventualidade de alguma das partes se valer de conduta protelatória, bem como de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição das sanções de litigância de má-fé e da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC.

 

Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência e suspensão do trâmite processual enquanto não sobrevir o trânsito em julgado.

 

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, dando-se ciência ao magistrado de 1º grau para providenciar a remessa dos autos do proc. nº 0819368-15.2024.8.18.0140 ao juízo competente.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756244-90.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756244-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ABDON SILVA DE ARAUJO

Publicação

22/05/2024