Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801058-86.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TECNICO DE APOIO. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. EDITAL DE PROMOÇÃO DEFERIDA PUBLICADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801058-86.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-86.2021.8.18.0003

RECORRENTE: LILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TECNICO DE APOIO. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. EDITAL DE PROMOÇÃO DEFERIDA PUBLICADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-86.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: LILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidor público exercente do cargo de Técnico de Apoio, lotado no Campus Clovis Moura da UESPI, aduz que foi promovido à Classe III, Padrão A em janeiro de 2018, mas tal promoção não foi implementada de fato pela Administração Pública.

Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como indenização por dano moral. 

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere à ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí e quanto ao pedido de dano material (art. 485, inc. I, VI, CPC), por indeferimento da inicial (art. 330,  inc. I, §1º, inc. III, CPC), bem como julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro e terço de férias discriminados, no valor de R$ 15.995,25 (quinze mil e novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Referência “A”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar ilegitimidade passiva do Estado do Piauí,  e, no mérito, a ilegalidade da promoção, inexistência de erro no pagamento da remuneração, inobservância de condições legais financeiras, pugnando por fim pela improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0801058-86.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

LILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024