TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801058-86.2021.8.18.0003
RECORRENTE: LILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TECNICO DE APOIO. REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. EDITAL DE PROMOÇÃO DEFERIDA PUBLICADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA DE CLASSE E DE VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801058-86.2021.8.18.0003 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidor público exercente do cargo de Técnico de Apoio, lotado no Campus Clovis Moura da UESPI, aduz que foi promovido à Classe III, Padrão A em janeiro de 2018, mas tal promoção não foi implementada de fato pela Administração Pública. Requer, assim, a condenação dos requeridos ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no que se refere à ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí e quanto ao pedido de dano material (art. 485, inc. I, VI, CPC), por indeferimento da inicial (art. 330, inc. I, §1º, inc. III, CPC), bem como julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro e terço de férias discriminados, no valor de R$ 15.995,25 (quinze mil e novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Referência “A”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a preliminar ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, a ilegalidade da promoção, inexistência de erro no pagamento da remuneração, inobservância de condições legais financeiras, pugnando por fim pela improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0801058-86.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorLILIA PATRICIA ALVES DA SILVA BACELAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024