Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763689-96.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Relator pode, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC. 2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, deve-se manter a decisão monocrática. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763689-96.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763689-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

AGRAVADO: FRANCOIS ANDRADE MENESCAL

Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ MENESCAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.

1. O Relator pode, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.

2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, deve-se manter a decisão monocrática.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA - ME, ora parte agravante, em face de FRANÇOIS ANDRADE MENESCAL, ora parte agravada.

A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em deferir, em  cumprimento de sentença provisório, deferiu medida acautelatória e determinou a imediata reintegração da posse do veículo Marca/Modelo Toyota Hilux, Placa NXF-9139, Renavam 364742046, com expedição do respectivo mandado de busca e apreensão em favor da parte agravada.

Inconformada, a parte agravante alega, em breve síntese, a impossibilidade de execução provisória da sentença e a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada a fim de manter a posse do veículo em seu favor.

Efeito suspensivo indeferido (ID 14304132).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (ID 14917581).

A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, cumprimento imediato, a título de cumprimento provisório de sentença, não atravessa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo sido verificada a devida plausibilidade do deferimento da medida acautelatória para determinar a imediata restituição do bem discutido em seu  favor, consoante as provas existentes nos autos principais, devendo ser negado provimento ao recurso (ID 15304315).

É, em síntese, o relatório.


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou medida acautelatória para determinar a imediata restituição do bem discutido naqueles autos.

Reexaminando os autos, verifico que as razões formuladas no presente recurso não foram capazes de modificar o entendimento exposto em minha decisão monocrática de ID 14304132.

Como sabido, o relator pode, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC, in verbis:


"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."


Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe à parte agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, pretende a parte agravante a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença provisório, determinou a imediata restituição do veículo, discutido naqueles autos, à parte agravada.

Entretanto, entendo que a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença não traz risco de dano grave ou de difícil reparação ao suposto direito da parte agravante.

Destarte, em Juízo de cognição sumária, nego provimento ao presente recurso para manter, em definitivo, a decisão agravada.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0763689-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME

Réu

FRANCOIS ANDRADE MENESCAL

Publicação

24/07/2024