TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763689-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: FRANCOIS ANDRADE MENESCAL
Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ MENESCAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCINETE BEATRIZ SILVA MENESCAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
1. O Relator pode, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido, deve-se manter a decisão monocrática.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA - ME, ora parte agravante, em face de FRANÇOIS ANDRADE MENESCAL, ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em deferir, em cumprimento de sentença provisório, deferiu medida acautelatória e determinou a imediata reintegração da posse do veículo Marca/Modelo Toyota Hilux, Placa NXF-9139, Renavam 364742046, com expedição do respectivo mandado de busca e apreensão em favor da parte agravada.
Inconformada, a parte agravante alega, em breve síntese, a impossibilidade de execução provisória da sentença e a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada a fim de manter a posse do veículo em seu favor.
Efeito suspensivo indeferido (ID 14304132).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (ID 14917581).
A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, cumprimento imediato, a título de cumprimento provisório de sentença, não atravessa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo sido verificada a devida plausibilidade do deferimento da medida acautelatória para determinar a imediata restituição do bem discutido em seu favor, consoante as provas existentes nos autos principais, devendo ser negado provimento ao recurso (ID 15304315).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do vertente recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou medida acautelatória para determinar a imediata restituição do bem discutido naqueles autos.
Reexaminando os autos, verifico que as razões formuladas no presente recurso não foram capazes de modificar o entendimento exposto em minha decisão monocrática de ID 14304132.
Como sabido, o relator pode, a requerimento da parte agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC, in verbis:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis, incumbe à parte agravante comprovar que seu pedido preenche os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, pretende a parte agravante a suspensão da decisão que, em sede de cumprimento de sentença provisório, determinou a imediata restituição do veículo, discutido naqueles autos, à parte agravada.
Entretanto, entendo que a continuidade da tramitação do cumprimento de sentença não traz risco de dano grave ou de difícil reparação ao suposto direito da parte agravante.
Destarte, em Juízo de cognição sumária, nego provimento ao presente recurso para manter, em definitivo, a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0763689-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME
RéuFRANCOIS ANDRADE MENESCAL
Publicação24/07/2024