TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764071-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSUE FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. BANCO QUE, COM A CONTESTAÇÃO, JUNTOU CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, OBJETO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CLIENTE, AO MENOS POR ORA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em uma análise superficial inerente a essa espécie de tutela provisória, verifica-se que a parte aparentemente realizou a contratação. 2. Desta forma, no atual momento processual do processo principal, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSUÉ FERNANDES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0843355-17.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora parte agravada, em que o juiz a quo indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo.
Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência que pleiteava a suspensão dos descontos das parcelas do suposto empréstimo.
Irresignado com a decisão exarada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Decisão (ID 14452685) deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos desocntos ralizados no benefício previdenciário da parte agravante oriundos do contrato de nº 064200037024, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 14701821), a instituição financeira alega a impossibilidade de suspensão dos descontos em razão da contratação ser válida. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Essencialmente a controvérsia se estabelece na aferição quanto ao pedido liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravante decorrente do contrato discutido nos autos nº 064200037024.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte agravante.
O deferimento da tutela de urgência se condiciona a comprovação dos elementos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos principais, verifica-se que, em sede de contestação, que o Banco Agravado acostou comprovante de transferência do valor discutido R$987,35 (novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme ID 46887005. Juntou também contrato, conforme ID 46887001, demonstrando que a cobrança aparentemente não se revela indevida, vez que o serviço foi devidamente contratado pela parte agravada.
Diante de tais fatos, inegável que a situação dos autos demanda análise mais aprofundada nos autos principais, não se evidenciando, desde logo, a irregularidade dos descontos discutidos e a probabilidade do direito da parte autora/agravada, já que, a princípio, o banco juntou contrato e comprovou o proveito econômico da consumidora.
Nessas condições, convenço-me de que o aguardo pelo julgamento final da demanda não cria risco inexistente e nem incrementa eventual perigo de dano grave para a parte Autora, descaracterizando, assim, os pressupostos exigidos para a concessão da medida de urgência pleiteada na origem.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIDO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que o banco ora agravado juntou aos autos o contrato em discussão devidamente assinado, bem como demonstrou que o valor do empréstimo foi. 3. Agravo de na conta do agravante, não se encontram presentes os requisitos para a tutela de urgência pretendida desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014214-43.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2021. Sem destaque no original)
Por tais fundamentos, outro caminho não me resta senão o de negar provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão, ora atacada, nos presentes autos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e revogo a decisão monocrática constante em ID 14452685, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e revogar a decisão monocrática constante em ID 14452685, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0764071-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSUE FERNANDES DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação20/06/2024