Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754591-87.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSERÇÃO DE PESSOA IDOSA EM ENTIDADE DE ABRIGO PERMANENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS-PI. ARTIGO 81, II, DA LEI Nº. 10.741/2003. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS CONSTANTES. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. DEVER ESTATAL DE PROVER A INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – De acordo com o artigo 81, inciso II, da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 2 - A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196, e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230. 3 - Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência. 4 - Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório emitido por Assistente Social do CRAS a situação de alta vulnerabilidade em que vive a idosa, sendo desconhecido registro de familiares. 5 - Diante da tutela do direito fundamental à saúde da pessoa idosa, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito da idosa de ser acolhida em entidade de abrigo permanente pertencente à rede pública ou em instituição particular, às expensas do ente público Estatal. 6 - A norma que veda a concessão de liminar satisfativa não possui caráter absoluto (art. 1º, § 3º, Lei nº. 8.437/92 e art. 300, § 3º, CPC/15), podendo/devendo ser flexibilizada sempre que o caso envolver bem jurídico de relevante importância, o que se verifica, em especial, em demandas de saúde, cujo bem jurídico protegido, em última instância, é a própria a vida do ser humano. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Decisão agravada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754591-87.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0754591-87.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ LIMA (OAB/PI N°. 12.402-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSERÇÃO DE PESSOA IDOSA EM ENTIDADE DE ABRIGO PERMANENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS-PI. ARTIGO 81, II, DA LEI Nº. 10.741/2003. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS CONSTANTES. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. DEVER ESTATAL DE PROVER A INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – De acordo com o artigo 81, inciso II, da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 2 - A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196, e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230. 3 - Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência. 4 - Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório emitido por Assistente Social do CRAS a situação de alta vulnerabilidade em que vive a idosa, sendo desconhecido registro de familiares. 5 - Diante da tutela do direito fundamental à saúde da pessoa idosa, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito da idosa de ser acolhida em entidade de abrigo permanente pertencente à rede pública ou em instituição particular, às expensas do ente público Estatal. 6 - A norma que veda a concessão de liminar satisfativa não possui caráter absoluto (art. 1º, § 3º, Lei nº. 8.437/92 e art. 300, § 3º, CPC/15), podendo/devendo ser flexibilizada sempre que o caso envolver bem jurídico de relevante importância, o que se verifica, em especial, em demandas de saúde, cujo bem jurídico protegido, em última instância, é a própria a vida do ser humano. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Decisão agravada mantida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 11320117) contra decisão (Id 39654928) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência (Processo nº. 0800352-12.2023.8.18.0043) que lhe move o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI, na qual, Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Piauí, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adotasse todas as medidas necessárias à inserção de MARIA INÊS FEITOSA em entidade de abrigo permanente, na forma do artigo 45, V, da Lei nº. 10.741/2003, ficando ciente de que acaso inexista vaga em estabelecimento público, deverá o referido ente público custear o cumprimento da decisão em unidade particular adequada às necessidades da idosa retro, sob pena de bloqueio de valores para custeio da medida, além de apuração de eventual conduta de improbidade administrativa por descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais, o agravante aduz que o Município de Caraúbas-PI, ora agravado, não possui legitimidade para pleitear direito de terceiro em Juízo, competindo ao Ministério Público postular em defesa da ordem jurídica, dos interesses da sociedade e de direitos individuais indisponíveis, nos termos do artigo 74, incisos II e III, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003).

Alega que o Município deve assumir suas próprias responsabilidades que lhes foram constitucional e infraconstitucionalmente outorgadas através do Sistema Único de Assistência Social, estruturando sua rede de proteção social através da criação e funcionamento adequado do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços socioassistenciais desse nível de proteção social e porte municipal.

Argumenta sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne aos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela provisória de urgência outrora deferida.

Ad cautelam, tendo em vista a peculiaridade do caso debatido no presente recurso, determinou-se a intimação da parte agravada, para que, no prazo legal, apresentasse as suas contrarrazões recursais, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (despacho – Id 11376339).

Devidamente intimado (Id 11832429), o agravado deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestar-se nos autos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 13429748).

Tendo em vista a XVIII Semana Nacional da Conciliação, ocorrida no período de 6 a 10 de novembro de 2023, determinou-se a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de mediação. Contudo, referida audiência restou prejudicada ante a ausência do agravante, conforme se infere da Ata de Audiência (Id 14064570).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da controvérsia cinge-se, pois, ao direito inserção de pessoa idosa em entidade de abrigo permanente, em rede pública ou privada, às expensas do Poder Público, no caso, do Estado do Piauí.

Aduz o Estado do Piauí que o Município de Caraúbas-PI, ora agravado, não possui legitimidade para pleitear direito de terceiro em Juízo, competindo ao Ministério Público postular em defesa da ordem jurídica, dos interesses da sociedade e de direitos individuais indisponíveis, nos termos do artigo 74, incisos II e III, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003).

Acerca da matéria, a Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, em seu artigo 74, II, III e § 1º e artigo 81, II, assim dispõem:

“Art. 74. Compete ao Ministério Público:

(...)

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco;

III – atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; 

(...)

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

(...)

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

(...)

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(...)”  

Assim, de acordo com os dispositivos legais supra citados, não há dúvidas acerca da legitimidade do Município de Caraúbas-PI para propor a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do Estado do Piauí, tendo em vista tratar-se de ação fundada em interesses individuais indisponíveis, como direito à vida, à saúde, à dignidade.

O litígio discutido trata de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Os direitos sociais constituem não uma faculdade ao Estado, mas uma obrigação de fazer, de garantir, prover.

O direito à saúde, previsto na Constituição Federal, é tratado, no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado, trata-se de um direito que visa resguardar o direito à vida e uma vida de qualidade. Nestes termos:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 

A Carta Magna, em seu artigo 230, garantiu expressamente a proteção constitucional aos direitos das pessoas idosas, assim estabelecendo:

"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

(...) 

A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade, devendo ser conferida eficácia ao direito naquela previsto.

Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas, dentre eles, à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade, e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência, quando se encontram em situação de risco e/ou de vulnerabilidade. Vejamos:

"Art. 2º A pessoa idosa idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo o da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade."

"Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

"Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada o quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa o visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis o com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei." 

Desse contexto normativo, extrai-se a opção expressa do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial da pessoa idosa em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração ou de abrigo permanente apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, dentre elas a vulnerabilidade, a desestruturação familiar e a situação de abandono ou negligência.

No caso em apreço, depreende-se do Relatório de Visita Domiciliar nº. 01/2023, lavrado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Caraúbas-PI (processo de origem - ID 38552247), que, após visita domiciliar realizada por profissionais do CRAS, na residência do Senhor Pedro Domingo, verificou-se que este se encontra acolhendo uma senhora idosa, posteriormente identificada por terceiros pelo nome de Maria Inês Feitosa, com aproximadamente 63 (sessenta e três anos) de idade. A idosa encontra-se em situação de clara vulnerabilidade e sem portar documentos de identificação. Há relatos na comunidade de que a casa onde residia fora queimada, junto com todos os seus pertences. Não há registro de nenhum familiar e nem conhecimento de nenhum benefício recebido. Através da visita técnica realizada foi verificado que a própria idosa não sabe confirmar de onde veio, não se encontra em estado lúcido e possui sequelas de um possível Acidente Vascular Cerebral, além de indícios de negligência, uma vez que, havia condições de higiene insatisfatórias, pois, até as necessidades fisiológicas eram feitas no local onde dorme (na rede), visto que o Senhor Pedro que a acolheu, também, é pessoa idosa e não tem condições de cuidar da idosa.

Assim, restou claramente demonstrada a situação de vulnerabilidade em que vive a idosa Maria Inês Feitosa, bem como a inexistência de suporte familiar ou social, de forma que a inserção da mesma em entidade de abrigo permanente é providência fundamental, a ser adotada pelo Estado do Piauí, tendo em vista que no Município de Caraúbas-PI não há órgão competente e adequado para atuar diretamente na tutela dos direitos da pessoa idosa em questão, considerando, ainda, a responsabilidade solidária detida pelos entes federados em prestar a necessária assistência aos necessitados em demandas como a presente.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- MEDIDA PROTETIVA AO IDOSO- ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA- SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EVIDENCIADA- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC- PRESENTES- DECISÃO MANTIDA-RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei Federal n. 10.741/2003 estabelece em seu art. 43 a possibilidade de aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa sempre que os direitos nela reconhecidos forem ameaçados ou violados - Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, diante de indícios de que o idoso se encontra em situação de vulnerabilidade social e de saúde, amoldando-se nas hipóteses legais que autorizam o seu acolhimento em instituição de longa permanência, afigura-se cabível a concessão de tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 16678904720238130000, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.ACOLHIMENTO EM INSITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO DE RORAIMA E À SECRETÁRIA DE ESTADO DA SETRABES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. AGENTE PÚBLICA INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESO. PRAZO DE CINCO DIAS EXÍGUO. AUMENTO PARA QUATRO MESES. CUMPRIMENTO DA MEDIDA VIABILIZADO. VALOR DA PENALIDADE. PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90002757120238230000, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 16/06/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) - Insurgência da requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no encaminhamento da autora a instituição de longa permanência – Cabimento - Efetiva existência de risco iminente à vida e à saúde da agravante – Interesse prioritário da própria curatelada com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana – Incidência dos artigos 196 a Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual - Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público - Comprovação da necessidade do tratamento pleiteado – Precedentes – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22029189020228260000 SP 2202918-90.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022).  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA – RESIDÊNCIA INCLUSIVA – IMPOSSIBILIDADE DOS FAMILIARES EM PRESTAR OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO PACIENTE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MATERIAIS E FINANCEIRAS – PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – ACOMETIDO DE RETARDO MENTAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA – REDIRECIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O PARECER. Insurge-se o Requerido contra a decisão proferida em primeiro grau que deferiu tutela de urgência e compeliu o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Rio Negro/MS a providenciar o imediato acolhimento de paciente com deficiência em serviço de residência inclusiva Destaca-se que a residência inclusiva não se confunde com internação compulsória, pois aquela constitui uma unidade que oferta serviço de acolhimento institucional em favor de jovens e adultos com deficiência, que não dispõem de condições de se sustentar e tampouco possuem amparo familiar para o custeio das necessidades básicas de alimentação, vestuário, habitação etc. No caso, o paciente é pessoa com deficiência mental e está em situação de desamparo familiar, competindo ao Estado prestar serviços socioassistenciais ao necessitado, conforme determinado em primeiro grau. Ademais, compete ao Poder Público como um todo velar pelos serviços de saúde e assistência social a quem deles necessitar, assegurando-lhes condições mínimas para viver com dignidade (art. 1º, III c/c art. 23, II, art. 203, caput, e art. 204, I, da Constituição Federal). Não se conhece, por ora, o pedido subsidiário de redirecionamento, visto que tal matéria sequer foi analisada em primeiro grau, de modo que o julgamento, nesta oportunidade, implicaria supressão de instância. Recurso conhecido não provido, com o parecer. (TJ-MS - AI: 14136424520238120000 Rio Negro, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023). 

Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público, nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. (STF, Rcl 5476 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015).

Desta feita, uma vez que a situação em exame não se encaixa em nenhuma das hipóteses retromencionadas, entendo ser possível a concessão da liminar contra a Fazenda Pública.

Ademais, a regra constante no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, é atenuada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário, a exemplo da saúde, da dignidade e da própria vida da pessoa idosa, conforme se verifica no caso em exame, ante a relevância constitucional desses direitos sociais.

Em outras palavras, a norma que veda a concessão de liminar satisfativa não possui caráter absoluto (artigo 1º, § 3º, Lei nº. 8.437/1992 e artigo 300, § 3º, CPC), podendo/devendo ser flexibilizada sempre que o caso envolver bem jurídico de relevante importância, o que se verifica, em especial, em demandas de saúde, cujo bem jurídico protegido, em última instância, é a própria a vida do ser humano, no caso, da pessoa idosa.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0754591-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI

Publicação

25/07/2024