TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0834551-02.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE REFERÊNCIA LGBTQI+. ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com manifestação do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID 9873132) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o Juízo a quo determinou “que o Estado do Piauí, ora requerido, dote o Centro de Referência LGBTQI+ “Raimundo Pereira”, de equipe multiprofissional, composta por 01 (um) Coordenador; 02 (dois) Assistentes Sociais; 02 (dois) Psicólogos(as); 01 (um) Técnico de Nível Superior, preferencialmente com formação em Direito, Pedagogia, Antropologia, Sociologia ou Terapia Ocupacional; 04 (quatro) Profissionais de Nível Superior ou Médio para a realização do Serviço Especializado em Abordagem Social e 02 (dois) Auxiliares Administrativos, no prazo de 06 (seis) meses.”.
Em suas razões de recurso a parte apelante defende, em apertada síntese, que há violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que “o atendimento de quaisquer dos pedidos implicaria invasão do mérito administrativo, cuja análise não pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Está-se, pois, diante de ato discricionário de competência exclusiva.”.
E segue afirmando que “esta mesma intervenção não ultrapassa o juízo de proporcionalidade, ponderação indispensável em sede de conflito entre normas, princípios e valores constitucionais, como no caso dos autos, onde se debate a colisão entre o direito à assitência social para as comunidades LGBTQIA+, defendido com altivez pelo MPE, e a prerrogativa administrativa de não intervenção, em seu mister, de outros poderes e funções, defendida nesta sede pelo Estado do Piauí.”.
Segue afirmando que a efetivação dos direitos sociais deve observar a reserva do possível e que é necessária previsão orçamentária, bem como que é necessária a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação dos recursos públicos para a consecução das políticas públicas.
Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 9873144), refutando os argumentos apresentados em sede de recurso de apelação e pleiteando a improcedência da apelação e manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 14593474).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior reitera o teor das contrarrazões recursais (Id 15236480).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Conforme já relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na qual o Juízo a quo determinou que o Estado do Piauí dote o Centro de Referência LGBTQI+ “Raimundo Pereira” de equipe multiprofissional.
A parte Apelante alega que há violação do princípio da separação dos poderes e a aplicação do princípio da proporcionalidade e segue afirmando que a efetivação dos direitos sociais deve observar a reserva do possível e que é necessária previsão orçamentária, bem como que é necessária a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação dos recursos públicos para a consecução das políticas públicas.
Conforme já esclarecido na sentença recorrida, ante a inefetividade do Executivo e da inércia do Legislativo, o Poder Judiciário passou a ser necessário na concretização de direitos fundamentais, observados os limites para a intervenção judicial, para evitar que haja desequilíbrio entre os três poderes.
Em casos como o dos autos, diante da necessidade de concretização de direitos fundamentais para uma parcela da população historicamente fragilizada, não há que se falar em impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário ou autocontenção.
Vale citar aqui trechos da ementa da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 26 DISTRITO FEDERAL (ADO 26 / DF):
“(...)
NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica . Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero!
(...)
Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie.
(...)
A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) – qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que , mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes (ADI 1.458- -MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). – Nada mais nocivo , perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade.
(...)
– A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF.
(…)”
Analisando o caso sob tal ótica, diante da omissão estatal, não há que se aplicar a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário e, sim, dar efetividade para a norma constitucional que assegura direitos fundamentais a todos especialmente a dignidade humana.
O Poder Judiciário atua para suprir omissão do Executivo e esta conduta é legal e consubstanciada no Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a ADPF 45 consolidou o entendimento de que existem três situações em que cabe a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas: a) quando a omissão ou a política já implementada não oferecer condições mínimas de existência humana; b) se o pedido de intervenção for razoável; c) do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja desarrazoada. A violação retratada na petição inicial desafia a atuação judicial, pois se amolda, simultaneamente, à previsão dos itens “a”, “b” e “c”.
Não há, pois, falar-se em autocontenção judicial – ou judicial self-restraint – na medida em que o pedido expresso na peça exordial é razoável, a política pública já implementada não oferece as condições mínimas necessárias ao resguardo da dignidade humana, tonando a omissão estatal totalmente sem fundamentos críveis.
A alegação de escassez de recursos não é argumento suficiente nem é meio hábil para que o Poder Executivo venha a se abster de concretizar Direitos Fundamentais.
Impossível a oposição de cláusula de reserva do possível quando a obrigação decorre de mandamento constitucional, tendo em conta o núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais tutelados.
Assim entende o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023).
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (STF - RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).
A Constituição Federal em seu art. 6º assim estabelece:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O Centro de Referência LGBTQIA+ é o instrumento utilizado para assegurar a prestação de serviço público de assistência social a este grupo historicamente fragilizado, visando concretizar os direitos e garantias fundamentais preconizados pela Constituição Federal.
No caso em análise, fica claro que cabe ao órgão estadual competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso das políticas públicas existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que além de comprometer a própria efetividade da política pública, poderão causar constrangimento, discriminação e sofrimento às pessoas do grupo.
Em razão das dificuldades vivenciadas pelo grupo LGBTQI+, as políticas públicas em andamento para atendimento da referida população têm que ser efetivadas.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com manifestação do Ministério Público Superior.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com manifestação do Ministério Público Superior. Deixam de majorar os honorários advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr. SAUL FERREIRA ALVES (OAB/PI Nº 15.891) - PROCURADOR DO ESTADO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0834551-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo Aditivo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação23/09/2024