Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-95.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-95.2022.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-95.2022.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento,anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Entendeu o magistrado a quo que o “autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, de modo que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente”. Assim, julgou a demanda nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Em razão da ausência de esclarecimentos, indefiro a justiça gratuita, mas as custas não devem ser cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Em razões recursais, defende a parte autora/apelante ser necessária a reforma da sentença recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC e, principalmente, porque a nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito – art. 4º. do citado Diploma Legal, de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede constitucional. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13810833, pugnando pela manutenção da sentença de origem, pois a autora teve a oportunidade de sanar o vício em sua exordial e se manteve inerte.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


 

VOTO

 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos:

 

“(…)Diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.”

 

Alega a parte recorrente, em síntese, que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC, devendo ser a demanda regularmente processada.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir.

O juízo de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a inicial para: trazer a qualificação completa das partes e representantes; juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo; manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência; e juntar instrumento de mandato público, em casa de analfabetismo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito.

Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, estando as partes devidamente qualificadas. A ação visa discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 22-836691683/19 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários em seu benefício (ID 13810815).

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Como já asseverado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Bem ainda a Súmula nº. 26 também deste Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Não se pode perder de vista ainda que a exigência, formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Quanto à juntada de instrumento de mandato atual da parte, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.

Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração.

Oportuno consignar que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de ratificação da outorga por meio da juntada de nova procuração atualizada.

Ademais, pelo que consta na documentação pessoal (ID 13810562), a parte autora é pessoa alfabetizada, portanto, a procuração acostada obedece aos requisitos legais. 

Por fim, em cumprimento à determinação do magistrado de origem, a parte autora também se manifestou sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, bem ainda de litispendência, consoante, consoante se infere da petição de ID 13810819.

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional. 

Nada obstante, o fato de a parte possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.

Com essas considerações, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800586-95.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/06/2024