TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000119-40.2011.8.18.0117
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO AVELINO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LOPES AUGUSTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000119-40.2011.8.18.0117
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO AVELINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LOPES AUGUSTO - SP239766-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que verificou, no extrato de sua conta, descontos nos valores de R$ 61,70 e R$ 13,70; foi informado que esses descontos são decorrentes de empréstimos realizados junto ao Banco Requerido, mas não realizou nenhum empréstimo com esse banco, apenas junto ao Banco Bradesco. Por essas razões, requereu: determinação da suspensão imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ressarcimento dos descontos indevidos; e indenização a título de danos morais e materiais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: necessidade de emenda à inicial, por ausência de documento comprobatório; regularidade contratual; ausência de dano; ausência de responsabilidade civil por parte do Requerido. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: In casu, cuida-se de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza ao Julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), o que foi não feito nos presentes autos. Pois bem, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na inicial, a parte autora afirmou não haver celebrado os contratos em litígio, os quais têm sido objeto de desconto em seu benefício junto ao INSS. Já o requerido argumenta que os contratos celebrados pelas partes observaram as determinações legais. Com efeito, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o requerido, devidamente citado para apresentar defesa, juntou os documentos comprobatórios da transação, os documentos pessoais do autor, bem como logrou êxito em comprovar a regularidade dos contratos e a disponibilidade dos valores em favor do(a) autor(a). Logo, e partindo das premissas fixadas, conclui-se que os contratos de empréstimos consignados indicados na petição inicial foram regularmente celebrados pelas partes, bem como o fato de o(a) autor(a) haver recebido os valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, aduzindo que o banco não juntou qualquer demonstrativo ou extratos bancários do Recorrente para demonstrar o pagamento dos empréstimos nos valores de R$ 1.808 e R$ 409,49; que o Recorrente demonstrou, por meio dos extratos de empréstimos consignados que vinha sendo descontadas indevidamente parcelas, apesar de não receber os valores dos empréstimos. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja declarada a nulidade das cédulas de crédito bancário de n. 60-269840/08999 e 60-275347/08999; seja condenado o Recorrido à devolução em dobro dos valores indevidos, e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
Aduz o Recorrente, em síntese, que não houve contratação dos empréstimos consignados questionados no processo.
O Recorrido, por sua vez, argumenta que os contratos foram validamente celebrados, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão ao Recorrente.
Observo que discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na existência ou não da contratação e recebimento do valor dos empréstimos pelo Recorrente.
Destarte, observo que o banco Recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados de fato ocorreu, de forma válida, pois apresentou contratos de numeração diferente dos contratos objetos da ação, bem como não anexou aos autos comprovantes válidos de transferência dos valores contratados.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A redução do valor dos vencimentos do Recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos do Recorrente.
No tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor pleiteado, de R$ 1.106,24,00 (mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a inexistência dos contratos de n. 60-269840/08999 e 60-275347/08999, bem como para:
a) CONDENAR o Recorrido a indenizar o Recorrente em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário (excluindo eventual parcela vencida a mais de 05 (cinco) , a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), excluindo eventual parcela vencida a mais de 05 (cinco) anos;
b) CONDENAR o Recorrido a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.106,24,00 (mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento; e
c) CONFIRMAR a decisão liminar, para que o Recorrido se abstenha de efetuar novos descontos dos contratos discutidos no presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do Recorrente.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0000119-40.2011.8.18.0117
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação13/08/2024