TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802976-98.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Verifica-se, no caso em comento, que não houve qualquer resistência ao pedido inicial pela ré, tendo sido devidamente apresentadas as provas pretendidas pelo autor realizada e homologada sem qualquer objeção. Dessa forma, ausente a configuração de qualquer litigiosidade entre as partes, não há se falar em sucumbência, não justificando, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, como pretende o Apelante. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802976-98.2022.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada originalmente pela apelante contra o Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, a juíza homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada na apresentação dos documentos solicitados, a fim de que produzam seus efeitos jurídicos e legais, declarando concluído o processo, sem condenação sucumbencial, por considerar que não houve resistência à pretensão autoral. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença no que tange à ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando, em síntese, que houve sim resistência injustificada à pretensão autoral, pelo banco requerido, tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial, ao apresentar contestação pugnando pela improcedência da ação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14160947. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, trata-se de produção antecipada de prova para exibição dos documentos elencados na petição inicial. A produção antecipada de provas consiste, essencialmente, em procedimento de jurisdição voluntária, não justificando o arbitramento de verbas de sucumbência, quando ausente a litigiosidade. Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1328085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) No caso em comento, verifica-se que, quando intimado, o banco limitou-se a apresentar em IDS. 33472287 e 33472288, os documentos disponíveis, quais sejam, contrato e extrato referente ao empréstimo consignado reclamado pela parte Autora sob o n.º 129835386. Ao contrário do alegado pela Apelante, NÃO houve apresentação de contestação e nem requerimento de improcedência da ação. No caso abordado, portanto, a documentação pleiteada na petição inicial foi devidamente juntada pelo recorrido. Assim, os documentos colacionados ao feito satisfizeram a pretensão da recorrente. Portanto, considero que não houve resistência à pretensão autoral, não havendo que se falar em condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. Deste modo, a r. sentença não merece reparo. Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos, sem condenação sucumbencial. É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0802976-98.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/06/2024