Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0814689-74.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0814689-74.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: PAULO SERGIO FERNANDES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. De acordo com o Art. 76, 2º, I do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Apelação Cível interposta por Paulo Sérgio Fernandes da Costa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional, proposta em face do Banco do Brasil S.A.

No despacho id 13933685, foi determinada a intimação da parte apelante para apresentar instrumento de procuração aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

Ocorre que o apelante não cumpriu a diligência determinada, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.

É o que importa relatar.

De acordo com o Art. 76, § 2º, I, do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;


Esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)



PAULO/SP - CEP: 04.752-005 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 76, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.Nos termos dos arts. 76, § 2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1185288/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (TJ-PR - APL: 00039811320148160103 Lapa 0003981-13.2014.8.16.0103 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)


Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, ante o descumprimento do prazo para regularização processual, nos termos do art.76, §2º, I, do CPC.

     Expedientes necessário.

    Outrossim, transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814689-74.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0814689-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PAULO SERGIO FERNANDES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/05/2024