Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0751158-41.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICOU SANÇÕES POR RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. PRAZO LEGAL PARA A DEVOLUÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, em razão de suposta retenção injustificada dos autos físicos, foi determinada a intimação da advogada para, no prazo legal, efetuar a devolução dos autos, sob as penas previstas no art. 234 do CPC/2015. Devidamente intimada, a advogada apresentou comprovante de entrega dos autos em 19/12/2022. Porém, o magistrado primevo aplicou todas penalidades do art. 234 do CPC/2015, razão pela qual a patrona adentrou com o presente recurso para desconstituir essa decisão. 2. Obviamente, como pressuposto para aplicação das penalidades à patrona, faz-se necessário que os autos não sejam devolvidos no prazo estabelecido. Por tal razão, embora o magistrado primevo tenha optado por punir a agravante após as suas intimações pessoais para devolução dos autos, constata-se que o julgado proferido é manifestamente insubsistente, na medida em que há comprovante de que os autos físicos foram devolvidos ao juízo primevo em 19/02/2022 (origem: Id. 46255962, pág. 02, e Id. 52432989), isto é, em data anterior ao cumprimento de sua primeira intimação pessoal para devolução dos autos físicos e, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 234 do CPC/2015. Logo, a despeito das alegações formuladas pelo agravado, não vislumbro a existência de motivos para revogar a liminar previamente deferida por este juízo ad quem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751158-41.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0751158-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA

Publicação

05/07/2024