PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751158-41.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA
Advogado(s): Almerinda Arianne Prado de Andrade (OAB/PI 19323-A); Thiago Prado Mourao (OAB/PI 5212-A); Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI 8053).
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICOU SANÇÕES POR RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. PRAZO LEGAL PARA A DEVOLUÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, em razão de suposta retenção injustificada dos autos físicos, foi determinada a intimação da advogada para, no prazo legal, efetuar a devolução dos autos, sob as penas previstas no art. 234 do CPC/2015. Devidamente intimada, a advogada apresentou comprovante de entrega dos autos em 19/12/2022. Porém, o magistrado primevo aplicou todas penalidades do art. 234 do CPC/2015, razão pela qual a patrona adentrou com o presente recurso para desconstituir essa decisão.
2. Obviamente, como pressuposto para aplicação das penalidades à patrona, faz-se necessário que os autos não sejam devolvidos no prazo estabelecido. Por tal razão, embora o magistrado primevo tenha optado por punir a agravante após as suas intimações pessoais para devolução dos autos, constata-se que o julgado proferido é manifestamente insubsistente, na medida em que há comprovante de que os autos físicos foram devolvidos ao juízo primevo em 19/02/2022 (origem: Id. 46255962, pág. 02, e Id. 52432989), isto é, em data anterior ao cumprimento de sua primeira intimação pessoal para devolução dos autos físicos e, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 234 do CPC/2015. Logo, a despeito das alegações formuladas pelo agravado, não vislumbro a existência de motivos para revogar a liminar previamente deferida por este juízo ad quem.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a aplicação das penalidades do art. 234 do CPC/2015. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 15185308), com pedido de antecipação de tutela, interposto por PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA, em favor da advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323), contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0018195-43.2011.8.18.0140, que foi proposta pela agravante.
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Indenização e sendo mantida a procedência do pedido autoral por acórdão, PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA fez carga dos autos físicos de n° 0018195-43.2011.8.18.0140 em 30/09/2021, uma vez que o acórdão não havia sido digitalizado no sistema ThemisWeb, sendo a medida importante para realização do cumprimento de Sentença, que foi protocolado no sistema PJe nos autos de n° 0835352-44.2021.8.18.0140.
Após a digitalização dos autos físicos de n° 0018195-43.2011.8.18.0140, que correspondem ao processo de conhecimento, o Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, tendo em vista a posse irregular do processo por parte da advogada da requerente, determinou a busca e apreensão dos referidos autos físicos, bem como determinou que OAB/PI fosse oficiada, a fim informar sobre a mora da advogada para serem tomadas as providências disciplinares cabíveis e imposta multa.
Informou-se, ainda, à advogada que, não sendo devolvidos no prazo de 03 (três) dias úteis, estaria decretada a perda do direito de ter vista dos autos fora do gabinete e fixada multa no valor de 50% do salário-mínimo vigente à época. Além disso, observou-se que a não devolução ensejaria a comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de crime de retenção de autos (origem: Id. 44952470).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a busca e apreensão, em razão da requerente ter informado que os autos físicos haviam sido devolvidos em dezembro (origem: Id. 36449196).
A Secretaria do juízo a quo, por sua vez, que o processo físico não se encontrava na vara, bem como não constava nenhum protocolo de que este havia sido recebido (origem: 36490477). Por tal razão, o magistrado primevo determinou a intimação da advogada, a fim de que esta procedesse com a juntada do comprovante de devolução dos autos do processo n° 0018195-43.2011.8.18.0140 (origem: 36497750).
Devidamente intimada, a advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323) apresentou comprovante de entrega dos autos em 19/12/2022, conforme certificado pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência (origem: Id. 46255950). Porém, o magistrado primevo aplicou todas penalidades supracitadas, nos seguintes termos: “determino a busca e apreensão dos autos do processo nº 0018195-43.2011.8.18.0140, determino a aplicação da multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente, atualizada a partir do término do último prazo à advogada: Dra. ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE – OAB PI19323 – CPF: 065.277.753-85. Fica a secretaria advertida de que os citados Advogados perderão, nestes autos, o direito à vista fora de cartório; Oficie-se Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, para procedimento disciplinar e imposição de multa. Comunique-se o fato ao Dr. Promotor de Justiça para averiguar a ocorrência do delito previsto no art.356, do CP, adotando as providências cabíveis” (origem: Id. 51313325).
Irresignada contra a decisum, a advogada interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 15185308), com pedido de efeito suspensivo, a fim de desconstituir as penalidades aplicadas. Em suas razões, alega ter apresentado o comprovante de entrega dos autos físicos aos Oficiais de Justiça nas duas vezes em que foi intimada, estando esse comprovante anexado aos autos junto ao cumprimento da segunda diligência. Logo, a decisão proferida deveria ser revista por ser manifestamente contraditória, “retirando as sanções impostas a advogada, bem como determinando que a secretaria realize a busca pelos autos já devolvidos, ou proceda com a imediata restauração dos autos”.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou Contrarrazões (Id. 16981465). Em síntese, aduz que seria o caso de aplicação do art. 234, § 2º, do CPC: “Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo”. Argumenta, então, que a multa só incidiu após a advogada ter falhado em devolver os autos, nos seguintes termos: “a ordem de devolução data de 27-08-2022 e, por outro lado, a devolução de fato só ocorreu em 19-12-2022, ou seja, mais de 3 (três) dias desta”. Assim, ainda que os autos venham a ser devolvidos futuramente, defende que a multa deverá ser aplicada quando o prazo de 03 (três) dias for desrespeitado. Dessa forma, pleiteia o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 16384534).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA, em favor da advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323), objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0018195-43.2011.8.18.0140, que aplicou as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC/2015 na referida patrona.
A priori, deve-se ressaltar que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta estará limitado ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris:
“Vistos e etc.
Conforme retorno de Diligência de Id 46255950, determino a busca e apreensão dos autos do processo nº 0018195-43.2011.8.18.0140, determino a aplicação da multa correspondente à metade do salário-mínimo vigente, atualizada a partir do término do último prazo à advogada: Dra. ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE – OAB PI19323 – CPF: 065.277.753-85.
Fica a secretaria advertida de que os citados Advogados perderão, nestes autos, o direito à vista fora de cartório;
Oficie-se Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, para procedimento disciplinar e imposição de multa.
Comunique-se o fato ao Dr. Promotor de Justiça para averiguar a ocorrência do delito previsto no art.356, do CP, adotando as providências cabíveis;
Em decorrência da manutenção dos autos, determino que as partes informem sobre a decisão do Agravo intentado contra a decisão que julgou improcedente a execução promovida pelo requerente, no prazo de 05 (cinco) dias”.
Segundo a parte agravante, esse julgado seria manifestamente contrário à prova constante nos autos, na medida em que o processo físico se encontra na 1º Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina desde 19/12/2022, conforme o comprovante acostado no sistema PJe.
Então, para solução definitiva da controvérsia recursal apresentada, deve-se observar as disposições legais acerca da matéria paralelamente ao trâmite processual.
In casu, em razão de suposta retenção injustificada dos autos, foi determinada a intimação da advogada para, no prazo legal, efetuar a devolução dos autos, sob as penas previstas no art. 234 do CPC/2015, litteris:
Art. 234, CPC/2015. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Obviamente, como pressuposto para aplicação das penalidades à patrona, faz-se necessário que os autos não sejam devolvidos no prazo estabelecido.
Conforme previamente relatado, após a digitalização do processo de n° 0018195-43.2011.8.18.0140, o Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina determinou a busca e apreensão dos autos físicos, que estariam em posse irregular por parte da advogada da requerente, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no art. 234 do CPC/2015.
Em 01/02/2023, por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder com a busca e apreensão, em razão da requerente ter informado que os autos físicos haviam sido devolvidos em dezembro (origem: Id. 36449196).
A Secretaria do juízo a quo, por sua vez, informou que o processo físico não se encontrava na vara, bem como não constava nenhum protocolo de que este havia sido recebido (origem: 36490477). Por tal razão, o magistrado primevo determinou a intimação da advogada, a fim de que esta procedesse com a juntada do comprovante de devolução dos autos do processo n° 0018195-43.2011.8.18.0140 (origem: 36497750).
Devidamente intimada, a advogada ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE (OAB/PI 19323) apresentou comprovante de entrega dos autos, que atesta a devolução do processo físico em 19/12/2022. Porém, o magistrado primevo aplicou todas penalidades supracitadas.
No presente caso, embora o magistrado primevo tenha optado por punir a agravante após as suas intimações pessoais para devolução dos autos, constata-se que o julgado proferido é manifestamente insubsistente, na medida em que há comprovante de que os autos físicos foram devolvidos ao juízo primevo em 19/02/2022 (origem: Id. 46255962, pág. 02, e Id. 52432989), isto é, em data anterior ao cumprimento de sua primeira intimação pessoal para devolução dos autos físicos e, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 234 do CPC/2015.
Em consonância, ressalte-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO DE CARGA DOS AUTOS E APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 234 DO CPC. Apesar do art. 234, do CPC não exigir a intimação pessoal do advogado, para somente depois de transcorridos três dias, ser imposta a penalidade ao procurador que retém indevidamente autos processuais, a jurisprudência dominante aponta essa providência como necessária, devendo ser afastadas a vedação de carga e a multa aplicada. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083940569 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE APLICOU SANÇÃO AO AGRAVANTE POR RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS - PRAZO LEGAL PARA A DEVOLUÇÃO QUE FOI OBSERVADO PELO ADVOGADO - INTIMAÇÃO FEITA POR MEIO DO DJE - IRREGULARIDADE. - Nos termos do § 2º, do art. 234, do CPC, o Causídico terá o prazo de 03 (três) dias para que, após a sua intimação, devolva os autos, de modo que somente após tal interstício é que se poderá falar em aplicação da penalidade de retirar o direito do Patrono de ter vista dos autos fora do Cartório - "É razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no § 2º do art. 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal" (STJ - REsp nº 1.712.172/DF). (TJ-MG - AI: 10071130019194001 Boa Esperança, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RETENÇÃO DE PROCESSO. DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO TEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 234 DO CPC. - Se o processo retido injustificadamente pelo advogado foi devolvido no prazo judicial estabelecido quando da sua intimação pessoal, tornam-se inaplicáveis ao aludido profissional as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC. (TJ-MG - AI: 10701120400877001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 25/05/2020)
Logo, a despeito das alegações formuladas pelo agravado, não vislumbro a existência de motivos para revogar a liminar previamente deferida por este juízo ad quem.
Uma vez inexistente o pressuposto para aplicação das penalidades, que é o descumprimento do prazo legal contado da data da intimação pessoal do advogado, o afastamento das punições será a medida a ser imposta, razão pela qual o presente recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a aplicação das penalidades do art. 234 do CPC/2015.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751158-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPRISCA BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA
Publicação05/07/2024