TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802856-04.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802856-04.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a Cartão de Crédito sem data de encerramento dos descontos. A autora desconhece esse DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, consignando, de forma automática, valores diretamente na RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) da Aposentadoria da demandante, sendo renovado unilateralmente todo mês.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inaugural, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a)declarar a inexistência do contrato nº. 0229015152447, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$ 5.903,10 (cinco mil novecentos e três reais e dez centavos), já dobrado, referente às prestações descontadas de seu benefício, relativas ao referido contrato, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c)condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.”
A parte ré interpôs recurso alegando: da r. sentença recorrida e da necessidade de sua reforma; preliminarmente - da prescrição; demora no ajuizamento; inadmissibilidade de perícia do juizado especial cível; razões do recurso; do contrato firmado por pessoa impossibilitada de ler e escrever; cartão de crédito consignado – RMC; subsidiariamente - dano moral; mero aborrecimento; quantum indenizatório; não caracterização da repetição do indébito; recondução ao status quo. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que a r. decisão prolatada seja integralmente reformada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. A parte ré, acostou documentos aos autos após prolação de sentença, apesar de devidamente intimado de decisão que determinou a inversão do ônus da prova no presente processo, cabendo ao banco requerido o ônus de comprovar a licitude da contratação hostilizada.
Em relação aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação de empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Ante o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802856-04.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS FELIZARDA DE CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/06/2024