Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-17.2019.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-17.2019.8.18.0048 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-17.2019.8.18.0048

APELANTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

APELADO: MARIA VIANA SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.

 

3. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800211-17.2019.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: MARIA VIANA SOUSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta pelo Banco Ficsa S/A, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Viana Sousa da Silva, ora apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.

Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, requerendo o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, como se assevera no recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Com efeito, dentre os documentos encontram-se a cópia do contrato à fls. 01 e 14 (Id.14086445) e o comprovante de repasse do valor contratado para a conta da apelada, à fl. 18 (Id. 14086445).

 Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, condenando a apelada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0800211-17.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA VIANA SOUSA DA SILVA

Publicação

08/07/2024