TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802254-26.2022.8.18.0078
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ART. 595, DO CPC. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIAS SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A prestação de serviços do tipo advocatícios deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. Ainda que não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, há a possibilidade de o requerente confirmar a outorga de poderes em audiência (art. 16 da Lei nº 1.060/50). Desnecessário, ainda, que haja reconhecimento de firma.
3. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que moveu contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Apelação: aponta a apelante, em síntese, que o magistrado de piso extinguiu o feito sem análise do mérito, entretanto a sentença deve ser reforma por haver error in judicando.
Porquanto, afirma que, diferentemente da determinação do magistrado acerca da necessidade de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, o art. 653, do CC traz permissivo para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja realizado por instrumento particular.
Ademais, defende que a procuração juntada com a exordial atende todos os requisitos exigidos no art. 654, do CC. Alega que a condição de analfabeto não retira a capacidade, inclusive já havendo manifestação do CNJ nesse sentido no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464- 74.2009.2.00.0000 e Procedimento de Controle Administrativo nº 0009157-89.2021.2.00.0000.
Sustenta, ainda, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, por parte analfabeta ou semianalfabeta, seja feita através de procuração pública, exigindo apenas a assinatura do outorgante, na primeira hipótese ou que esteja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas na última (art. 595, do CC). Desse modo, esclarece que a referida exigência caracteriza excesso de formalismo, por não haver previsão legal, violando o direito de acesso à Justiça.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença proferida na origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu a determinação de juntar aos autos procuração pública ou com firma reconhecida.
À vista disso, destaca-se que não há, no ordenamento jurídico, qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado por instrumento público ou mediante firma reconhecida.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REVISÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO – DESNECESSIDADE - FORMALISMO EXACERBADO E CONTRA-LEGEM – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10198493220188260576 SP 1019849-32.2018.8.26.0576, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, encontrando-se o instrumento procuratório originário sem qualquer irregularidade. No caso, observo que o instrumento juntado aos autos orginários possui menos de um ano, contado desde que firmado (setembro de 2016) até a propositura da ação (maio de 2017). Logo, o decurso temporal não pode ensejar a perda de validade ou eficácia do mandato outorgado. 2. Sobre a necessidade do reconhecimento de firma, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, mesmo em relação à procuração com poderes especiais, dentre os de transigir, renunciar, receber ou dar quitação, não há necessidade de reconhecimento de firma. (TRF-4 - AG: 50234348520174040000 5023434-85.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA)
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, a qual acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo seu provimento, determinando a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem e consequente prosseguimento regular do feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0802254-26.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/05/2024