TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-42.2022.8.18.0084
APELANTE: DILOURDES MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DILOURDES MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. Nº 0800260-42.2022.8.18.0084), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
NA sentença (Id. 13398483), o d. juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedentes a demanda, para declarar a inexistência do contrato n° 325530663-5, a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como à condenação por danos morais na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou ainda, em custa e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 13398492), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, uma vez que não foi juntado nem contrato nem TED. Alega fazer jus à repetição do indébito, de forma dobrada, bem como a majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação, e condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Nas contrarrazões (Id 13398501), o banco apelado impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los e a parte autora comprovou a ocorrência de dano. Alega que a repetição do indébito exige a existência de dolo e má-fé, o que não foi comprovado. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, no seu art. 99, § 3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ao passo que o § 2º,do mesmo dispositivo, prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Logo, não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência da apelante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 325530663-5, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que embora regularmente citado, o réu, ora apelado não se manifestou. Portanto, no momento da instrução processual, em sede de 1° grau, o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em primeira instância, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de que a repetição do indébito dos valores descontados da Apelante ocorra de forma dobrada, bem como para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800260-42.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDILOURDES MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/07/2024