TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001391-22.2017.8.18.0000
APELANTE: RAILTON UCHOA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO, MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
APELADO: ALDERSON DA ROCHA DOURADO
Advogado(s) do reclamado: LEILANE COELHO BARROS, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA NO ACORDO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o requerido a devolver o veículo ao apelante ou equivalente, caso não seja mais possível, abatendo o valor pago. Ademais, inverter ônus da sucumbência e condeno o apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAILTON UCHOA DE CARVALHO diante sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos autos da ação de busca e apreensão, movida em desfavor de ALDERSON DA ROCHA DOURADO, ora apelado.
Apelação: não conformada, a parte interpôs apelação e, em suas razões recursais, argumenta, em síntese: o Juízo a quo não considerou todas as provas constantes dos autos; no contrato de compra e venda do veículo objeto da busca e apreensão, o requerido-apelado se comprometeu a pagar o restante das prestações do veículo perante o banco, havendo estipulação de multa em caso de descumprimento; contudo, o recorrido não cumpriu com sua obrigação e, por conta disso, o requerente teve seu nome escrito perante os órgão de proteção de crédito, inclusive passou a ter restrição de negociação com o Banco do Brasil, o que motivou a proposição da presente demanda; em audiência foi realizado acordo, no qual o requerido se comprometeu a pagar as parcelas atrasadas em até 60 dias e o autor transferiria o veículo para o nome daquele; homologada a transação, o juízo de piso julgou improcedente a ação de busca e apreensão, revogando a liminar de busca e apreensão; o demandado não cumpriu o acordo de pagar as parcelas vencidas em 60 dias; sete meses após a realização do acordo, um senhor chamado MANOEL FRANCISCO DA ROSA, utilizando o nome do requerente sem autorização, realizou negociação em que pagaria R$ 8.897,14 para quitar o débito, o que deixou o apelante com restrição para realização de negociações perante a instituição financeira; o apelado deveria ter comunicado ou ido junto com o autor para proceder a quitação da dívida referente ao veículo, e não ter realizado um acordo, reduzindo ao máximo o valor devido em seu nome; após nova audiência, sem acordo, houve prolação de nova sentença julgando improcedente a presente ação e ordenando o autor a empreender a transferência do veículo, sob pena de multa diária; considerando o narrado, a sentença deve ser reformada, pois o juízo primevo fora induzido a erro.
Desse modo, requer o provimento da presente apelação, a fim de que a presente ação de busca e apreensão seja julgada procedente. Subsidiariamente, requer a aplicação da multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante do descumprimento do contrato de compra e venda do veículo.
Contrarrazões: a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo assinalado.
Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
Com o propósito de reformar a sentença, alega a apelante, em síntese, que: o requerido-apelado nunca cumpriu com a sua obrigação, primeiro, não pagou o restante das parcelas do veículo perante a instituição financeira, o que gerou restrições para o autor; posteriormente, descumpriu o acordo judicial e induziu o juízo de piso ao erro, ao realizar acordo, sem autorização em nome do requerente, com a instituição financeira, acarretando limitação de negociação do apelante com o Banco do Brasil.
Compulsando os autos, constatou-se que no presente feito existem diversas ações correndo com a mesma numeração processual, existindo apenas indicativo de que se encontravam em apenso à demanda originária. Mais especificamente, encontrou-se as seguintes ações:
1) Ação de Busca e Apreensão interposto por RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 09 de julho de 2014;
2) Ação de Embargos de Terceiro proposta por ALDERSON DA ROCHA DOURADO em 14 de agosto de 2014;
3) Ação de Execução por quantia certa de título extrajudicial ajuizada em 20 de outubro de 2014 por ALDERSON DA ROCHA DOURADO;
4) Ação de Busca e Apreensão interposta por ALDERSON DA ROCHA DOURADO em 09 de abril de 2015;
5) Ação de Execução de Busca e Apreensão ajuizada por RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 24/06/2015;
6) Ação de Execução de Acordo proposta por RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 08/07/2015;
7) Ação de Embargos à Execução ajuizada por RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 01/09/2015.
Ademais, existem duas sentenças, a primeira homologando acordo judicial, formalizado em audiência e a segunda julgando improcedente o pedido do Sr. RAILTON UCHOA DE CARVALHO, ora apelante.
Nesses termos, analisando os autos e as ações correlatas acima citadas, entendo que a demanda prosseguiu em relação ao feito executório do acordo, formalizado na audiência de 31 de março de 2015, proposto pelo ora apelante, Sr. RAILTON UCHOA DE CARVALHO.
Considerando que o feito prosseguiu em relação ao cumprimento do acordo, deve-se destacar que assiste razão ao recorrente, de forma que a sentença de improcedência merece reparos. Porquanto, na transação homologada fora consignado que o requerido teria o prazo de 60 (sessenta) dias para retirar o veículo do nome do recorrente, bem como para proceder a quitação do débito do financiamento do automóvel perante o Banco do Brasil e que, em caso de descumprimento, deveria proceder a devolução do veículo.
Contudo, diversamente do entendimento do Juízo a quo, a alegada quitação da dívida, realizada pelo apelado, encontra-se no nome de terceira pessoa, “Manoel Francisco Rosa”, tendo ocorrido fora do prazo, em outubro de 2015, isto é, quase 05 (cinco) meses depois do período para o pagamento. Além do mais, não houve o pagamento integral do débito, o qual totalizava R$ 24.046,33 (vinte e quatro mil quarenta e seis reais e trinta e três centavos), tendo sido formalizada uma transação, sem anuência do requerente, para sua redução da dívida para o importe de R$ 8.897,14 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), o que gerou restrições em nome do autor para realizar operações com o Banco do Brasil.
Outrossim, tem-se que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313, do CC). Ademais, a sentença que homologa a autocomposição judicial é título executivo judicial, passível de cumprimento nos termos do art. 515, II, do CPC, in verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
Dessa forma, se o alegado cumprimento ocorreu de forma diversa e fora do prazo, o recorrente poderá requerer o cumprimento da cláusula penal fixada no acordo homologado judicialmente, qual seja: a devolução do veículo ou o pagamento de seu equivalente, devidamente atualizado, caso a obrigação não seja mais possível. Nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523 DO CPC (10%) EM CONJUNTO COM MULTA PREVISTA EM ACORDO JUDICIAL (30%). POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 55 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, em razão do descumprimento de acordo judicial, foi intimada a parte ré, ora recorrente, para efetuar o pagamento da obrigação prevista no título executado, com acréscimo de multa de 30%, conforme previsto no acordo homologado em Juízo. Não obstante, a recorrente não quitou a obrigação conforme determinado, motivo pelo qual foi determinado o início da fase de execução do título judicial e o bloqueio do valor estabelecido no acordo, com incidência da multa do artigo 523 do CPC e honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2. Não merece reparos a sentença no que se refere à aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC[1]. A fase de execução só ocorreu devido à inércia do réu, que não pagou o acordo no prazo estabelecido, e intimado para efetuar o pagamento da obrigação estabelecida no título judicial, com a incidência de multa de 30% prevista no acordo, deixou escoar o prazo in albis. Anote-se, por oportuno, que não há que se falar em aplicação do art. 200 do CPC[2], para excluir a cumulação da multa processual com a multa prevista na transação homologada em Juízo, haja vista que inexistiu no acordo previsão expressa de renúncia à penalidade de 10% ora aplicada. 3. De outro norte, no que se refere à condenação em honorários em razão do início da fase de execução, tal condenação é incabível, como alega o recorrente (fl. 166), haja vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. A súmula de julgamento servirá de acórdão na forma dos arts. 2º e 46 da lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (TJ-DF 07312169320158070016 DF 0731216-93.2015.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/08/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO INCIDÊNCIA DE MULTA NEGOCIAL ESTIPULADA - VALOR DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ART. 523, § 1º, CPC - INCIDÊNCIA DE AMBAS AS MULTAS QUE NÃO ENSEJA BIS IN IDEM - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (TJ-SP - AI: 22784836520198260000 SP 2278483-65.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020)
Por fim, por ser matéria pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que houve pagamento (R$ 8.897,14), ainda que de forma diversa, pelo apelado, o valor deverá ser devolvido ou abatido, com correção monetária, em fase própria. Dessa forma, merece reforma a sentença.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja reformada para condenar o requerido a devolver o veículo ao apelante ou equivalente, caso não seja mais possível, abatendo o valor pago.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001391-22.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAILTON UCHOA DE CARVALHO
RéuALDERSON DA ROCHA DOURADO
Publicação23/05/2024