Acórdão de 2º Grau

Anulação 0023224-11.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TJLP (TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA QUANDO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DEL CREDERE. LEGITIMIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AO PATAMAR DE 12%, JUNTAMENTE COM A TJLP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange aos juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), há de se observar que é plenamente possível sua aplicação na espécie como índice de correção monetária, desde que pactuada. No caso, conforme se extrai da presente Cédula de Crédito impugnado, a referida cláusula foi devidamente aprazada; 2. A taxa del credere é devida no presente caso, pois, além de ter sido expressamente pactuada, os recursos emprestados à apelante foram captados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, conforme se depreende do tópico FONTE DE RECURSOS: O crédito aberto será financiado com recursos do FUNDO CONSTITUICIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE); 3. Sobre a legalidade da incidência da del Credere é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, desde que sua aplicação, conjuntamente com a TJLP não ultrapasse o patamar de 12% ao ano; 4. Tendo em vista que a cláusula que dispõe sobre os encargos de inadimplemento estabelece a taxa de juros de mora de 6% a.a, não se vislumbra qualquer abusividade nesse particular; 5. Multa moratória 10% devida; 6. Sentença de improcedência reformada; 7. Recurso parcialmente provido, tão somente, para revisar as cláusulas dos encargos financeiros, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo estes os juros básicos e o del credere; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023224-11.2010.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023224-11.2010.8.18.0140

APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s): MARCELO ALVES DE PAULA, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TJLP (TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA QUANDO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DEL CREDERE. LEGITIMIDADE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE AO PATAMAR DE 12%, JUNTAMENTE COM A TJLP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange aos juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), há de se observar que é plenamente possível sua aplicação na espécie como índice de correção monetária, desde que pactuada. No caso, conforme se extrai da presente Cédula de Crédito impugnado, a referida cláusula foi devidamente aprazada; 2. A taxa del credere é devida no presente caso, pois, além de ter sido expressamente pactuada, os recursos emprestados à apelante foram captados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste  FNE, conforme se depreende do tópico FONTE DE RECURSOS: O crédito aberto será financiado com recursos do FUNDO CONSTITUICIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE); 3. Sobre a legalidade da incidência da del Credere é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, desde que sua aplicação, conjuntamente com a TJLP não ultrapasse o patamar de 12% ao ano; 4. Tendo em vista que a cláusula que dispõe sobre os encargos de inadimplemento estabelece a taxa de juros de mora de 6% a.a, não se vislumbra qualquer abusividade nesse particular; 5. Multa moratória 10% devida; 6.  Sentença de improcedência reformada; 7. Recurso parcialmente provido, tão somente, para revisar as cláusulas dos encargos financeiros, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo estes os juros básicos e o del credere; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Revisão de Contrato sob o rito ordinário ajuizada pela parte apelante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora parte apelada, tendo por objeto a discussão sobre a Nota de Crédito Industrial n° 97/00108901/00, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (ID. 1138924 - Pág. 89/), a parte apelante alega, em síntese, que cabível a aplicação do CDC; Que é proibida a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, que somente é admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos; Que há evidente aplicação de encargos financeiros abusivos, o que certamente redundará em flagrante enriquecimento ilícito do Requerido.

Acrescenta que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em 20/04/2011, quando do julgamento da Apelação Cível nº 200900010001779, considerou abusiva a aplicação da Tabela Price em financiamentos bancários uma vez que a mesma acarreta em anatocismo; Por fim, argui sobre a necessidade de produção de prova pericial.

Ao final, requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, quando do seu julgamento seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da Autora Apelante.

Apresentadas as contrarrazões, o banco apelado alega, em síntese, preliminarmente, pela rejeição liminar da apelação pela falta de recolhimento de preparo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC; Que as cláusulas contratuais mencionadas se referem à capitalização de juros, que é perfeitamente admissível nas Cédulas de Crédito Comercial, Rural e Industrial;

Que vigente Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, em seu art. 5º, caput, também admite a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; Que é completamente desnecessária a produção de prova pericial, pois a discussão sobre a legalidade e/ou abusividade das cláusulas contratuais é matéria eminentemente de direito.

Acrescente que a TJLP é admitida enquanto índice de correção monetária, ou seja, serve unicamente para garantir a manutenção do valor da operação diante das variações da moeda. Ao final, requer que não seja conhecido o recurso ante a falta de preparo. Caso ultrapassado que seja conhecido e improvido.

Recebido  o recurso em seu duplo efeito, consoante ID. 1563340 - Pág. 1.

Adiante, chamando o feito à ordem, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. (Id. 9257939 - Pág. 1).

Manifestação em ID. 9812447 - Pág. 1/ 9812788 - Pág. 1.

Em ID. 10794967, consta decisão indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça, bem como determinando a intimação da parte Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, frente à falta do não recolhimento das custas do preparo.

Preparo recolhido, em IDs. 12088831 - Pág. 1/ 12088832 - Pág.1.

É o que importa relatar.




VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO 

 

Conforme constou no relatório, no apelo interposto por Adriana dos Santos Pereira, dentre as suas razões recursais, alega a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato em questão.

Lado outro, a parte recorrida argumenta que o CDC não se aplicam aos contratos de financiamento para o fomento da atividade produtiva.

Entendo que não assiste razão à parte apelante.

Isto porque "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013).

À vista da nota de crédito industrial, colacionada em Ids. 1138921 - Pág. 105/107, na qual se confere que o crédito a ser desembolsado para a aquisição de bens ou à realização de serviços, conforme a seguir:


DESEMBOLSO: O crédito aberto será desembolsado em moeda corrente na forma do Anexo-Orçamento, ficando o BNB autorizado a liberar diretamente aos fornecedores ou prestadores de serviços os valores referentes à aquisição de bens ou à realização de serviços, contra entrega da primeira via de nota fiscal ou documento equivalente.

 

Portanto, resta demonstrado que a apelante tomou o empréstimo para impulsionar sua atividade, situação que afasta a aplicação das normas consumeristas.

Para corroborar:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS  POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TR  VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS  DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO  IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL E NO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando monocraticamente o recurso de Apelação movido pela instituição financeira, esta Relatoria, reconhecendo que o crédito fornecido pela casa bancária exequente não se destinava a consumidor final, mas ao fomento da atividade empresarial da executada (Cédula de Crédito Industrial), afastou a aplicação da legislação consumerista ao caso. 2  "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". (Súmula 93/STJ). 3 - "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". 4 - A legislação que trata da modalidade de crédito em discussão estabelece expressamente os encargos exigíveis no caso de inadimplemento do mutuário, quais sejam: a) juros remuneratórios, b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano; e c) multa convencional. Inadmissível, pois, a cobrança de comissão de permanência. 5 - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (Súmula 381/STJ). Não havendo pedido exordial de limitação dos juros remuneratórios, descabe ao julgador conhecer da referida matéria. 6 - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pleito formulado pela empresa apelada nos Embargos à Execução, reconhecendo a abusividade unicamente da cobrança a título de comissão de permanência. 7 - Observada a sucumbência mínima da instituição financeira, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fica a empresa executada condenada sozinha no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido na execução e o valor apurado após o afastamento da comissão de permanência. 8 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE, Agravo Interno Cível - 0167333-35.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/07/2021, data da publicação:  20/07/2021).

Portanto, deve ser afastada a incidência do CDC, conforme acertadamente decidiu o juízo monocrático.

Vale esclarecer que, nada obstante afastada a aplicação ao caso dos autos do Código de Defesa do Consumidor, nem por isso se impede sejam os contratos revistos.

Sobre a temática, destaca-se que o que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução de Código Civil, in verbis:


Art. 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


Logo, in casu, é possível questionar-se judicialmente as nulidades constantes nos contratos, embora de modo menos abrangente que a hipótese das revisões sob o CDC, autoriza a revisão do contrato com base na alegação de existirem cláusulas onerosas, pelo que deverá incidir no presente caso o disposto no art. 2035 e no seu parágrafo único, o qual afirma:


Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

 

Neste contexto, os arts. 421422478 e 479, do CC/2002, em notável avanço legal, introduziram os preceitos de ordem pública voltados para a função social do contrato, baseados em cláusulas gerais, da qual se extraem a boa-fé objetiva e a paridade contratual, que possibilitam a revisão contratual mesmo que o acordo tenha sido estabelecido sob a vigência do Código Civil anterior.

Ad argumentandum, tem-se que, mesmo no âmbito do Código Civil, é possível a revisão dos contratos, seja para o fim de extirpar cláusulas eventualmente nulas ou anuláveis, como para corrigir situações de desequilíbrio, nas quais as prestações tornam-se excessivamente onerosas para uma das partes, hipótese esta, contudo, em que se exige a presença dos requisitos legalmente previstos, nesta toada, passo às razões recursais.

In casu, analisando os autos, é controverso a aplicação de cláusulas envolvendo alguns encargos financeiros e de inadimplemento na presente Cédula de Crédito Industrial.

Quanto à alegação de excesso no valor crédito inserto na cédula, entendo de bom alvitre transcrever os tópicos constantes na referida nota de credito industrial que remontam aos encargos financeiros:


ENCARGOS FINANCEIROS: Sobre a dívida incidirão os seguintes encargos:

a)     Juros básicos devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados e capitalizados no dia 11 de cada mês, no vencimento e/ou na liquidação da dívida, incidentes sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo, e exigidos juntamente com as prestações vincendas de principal proporcionalmente ao valor de cada uma delas;

b)    "Del Credere" Devido à taxa de 6%a.a (seis por cento ao ano), debitado mensalmente e exigido trimestralmente, no dia 11, durante o período de carência, e mensalmente, durante o período de amortização juntamente com as prestações vincendas de principal e no vencimento ou liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo acrescido do valor correspondente aos juros básicos e del-credere incidentes sobre o valor de R$ 3.446,22 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) terão rebate do 40% (quarenta por cento) ...

ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO – No caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ou condições estipuladas neste instrumento, passarão a incidir sobre os valores vencidos e/ou não aplicados nas finalidades previstas nesta Nota:

a)     os encargos pactuados na cláusula Encargos Financeiros, sem o benefício da redução dos referidos encargos, acrescidos de juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano);

b)    multa: além dos encargos de inadimplemento será devida, ainda, em caso de cobrança do crédito em processo judicial, multa correspondente a 10% sobre os valores de principal e acessórios em débito;

 

De início, vale registrar que no tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula 93, que reconhece na autorização contida no art. 5º do Decreto-lei nº 413/1969 c/c o art. 5º da Lei 6.840/1980, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato. 

In casu, a cédula foi emitida, em 11 de julho de 1999. Segundo entendimento pacificado no STJ, o Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, aplicável às cédulas de crédito industrial, comercial e rural, nos termos do art. 5º da Lei nº 6840/1980, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, não se aplicando à operação financeira em análise a livre pactuação de juros prevista na Resolução nº 1.064/85 do BACEN.

Ante a omissão desse órgão, que não definiu a questão, deve incidir a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito industrial, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596 do STF.

Prosseguindo, no caso dos autos, consta a nota de crédito industrial acima transcrita, que prevê a cobrança de juros básicos devidos com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados e capitalizados integralmente no dia 11 de cada mês, no vencimento e/ou na liquidação da dívida, incidentes sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo, e exigidos juntamente com as prestações vincendas de principal proporcionalmente ao valor de cada uma delas e à Del credere devida à taxa de 6% a.a, mensalmente e exigido trimestralmente, no dia 11, durante o período de carência, e mensalmente, durante o período de amortização juntamente com as prestações vincendas de principal e no vencimento ou liquidação da dívida, sobre o saldo devedor médio diário do período de cálculo acrescido do valor correspondente aos juros básicos.

Quanto à aplicação da TJLP, é cabível ao caso sub examine, porquanto ter sido expressamente pactuado pelas partes como índice de atualização monetária. Para corroborar:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ORIGEM DOS RECURSOS. QUESTAO FEDERAL NAO DEBATIDA NO ACÓRDAO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CORREÇAO MONETÁRIA. TJLP. PREVISAO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. I. (...) II. Quando pactuada, hipótese dos autos, é possível a aplicação da TJLP como fator de atualização monetária. III. Agravo improvido.” (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AGRESP 304513/PR, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 27/04/2004, publicado no DJU de 14/06/2004, PG:00223) “Precedentes da Corte admitem a aplicação da TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, devidamente pactuada, como índice de correção monetária, considerando a sua natureza em tudo similar à TR.” (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 525649/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2003, publicado no DJU de 25/02/2004, pág.173).

AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - FCO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS. AUSÊNCIA. PARTE DAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TJLP. (...) . (...) 5. "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador da correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 193121 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0128689-1 Órgão Julgador: T4/QUARTA TURMA - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data do Julgamento: 14/02/2017 - DJe 20/02/2017).

  

Pelo que se vê, a correção do débito ocorreu de acordo com a TJLP, e, por ter sido expressamente pactuada, neste aspecto, não há qualquer ilegalidade em sua incidência.

Ainda sobre a TJLP, faz-se salutar a análise, considerando-se a peculiaridade do caso, qual seja, a TJLP divulgada pelo BCB em ano correspondente ao pagamento das prestações assumidas.

Como supradito a cédula de crédito industrial foi assinada, em 11 de julho de 1999, tendo o primeiro vencimento em 11 de agosto de 2000 e último, em 11 de julho de 2005.

Em consulta ao site da Receita Federal, visualizei que a TJLP para o ano de 2000 foi no percentual de 10,7496; para o ano de 2001 foi de 9,4998; no ano de 2002 foi de 9,8748; no ano de 2003 foi no percentual de 11,5002% a.a; para 2004, de 9,8124% a.a; para 2005, de 9,75% a.a (fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-de-longo-prazo-tjlp), o que não ultrapassa 12% a.a..

No entanto, nos termos constantes na cédula à TJLP deve ser somada com a taxa no patamar de 6% a.a (Del-credere).

Referida taxa del credere é devida em decorrência da administração, pelo agente financeiro, de recursos captados de terceiro e emprestados a outra pessoa, assumindo o banco a responsabilidade pela solvência. Encontrando respaldo no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.126/1996, alterado pela Lei nº 10.177/2001, que reduziu o encargo de seis para três por cento ao ano, com efeitos retroativos a 14/10/2000.

A taxa del credere é devida no presente caso, pois, além de ter sido expressamente pactuada, os recursos emprestados à apelante foram captados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste  FNE, conforme se depreende do tópico FONTE DE RECURSOS: O crédito aberto será financiado com recursos do FUNDO CONSTITUICIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).

Ocorre que ao somar os aludidos percentuais da TJLP, com a taxa Del-Credere de 6% a.a, verifica-se que houve a cobrança acima do percentual admitido para a hipótese (12% a.a), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (OMISSIS). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP E CLÁUSULA DEL CREDERE. ADMISSIBILIDADE. LIMITE DE 12% AO ANO. (OMISSIS). 6 - A cláusula del credere tem por objetivo remunerar a instituição financeira pela administração do financiamento. 7 - No caso dos autos, a Taxa de Juros de Longo Prazo está sendo utilizada como taxa de juros remuneratórios e não como indexador de correção monetária, devendo a soma desta com a taxa del credere ser limitada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano; (Omissis). 14 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação 1494951200480600000, TJCE, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.  FRANCISCO BARBOSA FILHO, registro em 11/05/2011).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (OMISSIS) 2. É admissível a cobrança da taxa "del credere", pois foi expressamente pactuada e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 1º da Lei nº 9.126/1996, alterado pela Lei nº 10.177/2001, devendo, contudo, somado aos juros remuneratórios e à Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, obedecer ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. 3. (Omissis). (Apelação cível 2409031200380600000; Relator: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES; 2ª Câmara Cível, TJCE; Data de registro: 25/10/2012).

 

Desta feita, considerando-se a cláusula prevista no contrato, no sentido de que aos encargos financeiros somam-se as taxas aplicadas (TJLP e del credere), cujo somatório, ultrapassaria o percentual de 12% a.a., deve o cálculo ser refeito, como in casu, para a devida adequação, afastando-se a cobrança de juros del credere. 

Quanto aos encargos de inadimplemento, deve ser modificada a cláusula da cédula comercial que prevê a cobrança dos juros moratórios acima do percentual máximo estabelecido no art. 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 413/69, pois seu objetivo não é remunerar o capital emprestado, mas apenas penalizar a inadimplência.

Esta é a posição já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na hipótese de mora do devedor, os juros não podem elevar-se à taxa superior a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 413, de 09.01.69, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 03.11.80)." (4ª Turma, REsp n. 73.637 - SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 19.3.2001).

Logo, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês ou 12% ao ano, conforme previsão legal, desde pactuados. A cobrança do referido encargo, em percentual superior ao permitido, ofende a legislação, contudo, não é o caso dos autos, pois os juros moratórios, previstos na cártula, são de 6% a.a., portanto legais.

Para corroborar:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, "nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual" ( AgRg no Ag 1.118.790/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/5/2009). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Resp 996.862/SP - Órgão Julgador: T4/QUARTA TURMA - Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data do Julgamento: 28/08/2012 DJe 17/09/2012). 

Em relação à multa consta na nota de crédito que “além dos encargos de inadimplemento será devida, ainda, em caso de cobrança do crédito em processo judicial, multa correspondente a 10% sobre os valores de principal e acessórios em débito;”

Ocorre que a redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois como dito alhures, não aplicável o CDC, não sendo os tomadores de empréstimos qualificados como condição de consumidores finais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ.

Neste sentido:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ART. 14 DO DL 413/69 E DA SÚMULA 93 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% (DOZE PORCENTO AO ANO). POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO). READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de fls. 184/191, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza – CE, nos autos do processo Nº 0573020-25.2000.8.06.0001, em desfavor de FERNANDO OINEGUE FULFARO e ANA PAULA GÓES OINEGUE FULFARO, ora apelados. Na ocasião, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes II - Levantam, os apelados, preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Não obstante o arguido, não hámotivo para acolhimento desse ponto. O recurso em apreço atacou regularmente a sentença objurgada e merece exame em seu mérito. É o que se retira, por exemplo, do contraponto que faz para pedir a reforma da decisão quando mandou extirpar a cláusula de comissão de permanência. Para o banco Recorrente, ela deve ser mantida, pois nela inexiste cumulação de encargos. O que há, aduzem, é a possibilidade da comissão de permanência ser utilizada em detrimento de outro encargo moratório, se, na visão da instituição financeira, for mais vantajosa à época. À evidência, conhece-se do recurso interposto, pois atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. III - Sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.058.114-RS, estabeleceu as premissas e os limites a serem observados quando da pactuação do encargo em discussão. Por meio do referido julgado, restou definido que a comissão de permanência possui natureza tríplice, sendo: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), restando ainda definido que a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos têm, como valor primordial, a proibição do bis in idem. Da análise do instrumento contratual em discussão, constata-se não haver previsão expressa de cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo de moratório. O que há, conforme bem pontuado no apelo, fls. 197, é a previsão da possibilidade de cobrança da mencionada comissão de permanência, se for o maior índice no momento de sua aplicação. Inexiste, pois, cumulação de encargos. A sentença deve ser alterada no ponto. IV - Especificamente para os casos de Cédula de Crédito Industrial é bom destacar que a capitalização é permitida, nos termos do art. 14 do DL 413/69 e da súmula 93 do STJ. Eis a redação da indigitada súmula: "Súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." Precedentes. V - A norma prevista no art. 192, § 3º, da Carta da Republica que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano e que, por sua vez, restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, não era autoaplicável. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula nº 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". VI – O STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, resultando a orientação nº 1 (TEMA 25). Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." VII - Na hipótese dos autos, não restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios. Não há, assim, que se falar em limite de 12% (doze por cento) quanto aos juros remuneratórios. Ponto reformado. VIII A multa contratual nas cédulas industriais possui regramento próprio, dispondo o art. 58 do Decreto-Lei nº. 413/69 acerca da incidência no percentual de 10% sobre o valor devido, no caso de inadimplemento contratual. Na hipótese em baila, o magistrado de primeiro grau reduziu a multa para o patamar de 2%, ao entender ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verifica-se que a cédula industrial (fl. 10/24 dos autos da execução em apenso) foi firmada com o fito de financiar diversos itens (01 prensa gravadora de chapas, marca skay, modelo PGF1R; 01 dobradeira automática com gabinete marca Ribra), que incrementam a atividade econômica da empresa na qual os apelados funcionaram como avalistas. Nos termos da jurisprudência pátria, deve ser afastada a aplicação do CDC quando os recursos oriundos da cédula industrial se destinam ao fomento da atividade empresarial, com a prevalência da multa em percentual de 10%, nos termos do Decreto-Lei nº. 413/69, merecendo reforma a sentença vergastada neste ponto. IX – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 05730202520008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022).

 

Ainda, insurge-se a parte apelante contra a decisão do juízo a quo que entendeu que a prova produzida nos autos ser estritamente documental comportaria o julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC, arguindo a parte apelante ser necessária a produção de prova pericial, prova esta que, segundo os recorrente, possibilitaria a comprovação de que o banco pleiteia crédito excessivo.

Entretanto, como bem observou o juiz sentenciante, não se vislumbra a necessidade de outros documentos, porquanto os autos já estavam devidamente instruídos. Ademais, tem-se que com a cédula de crédito industrial objeto da demanda colacionada nos autos, na qual consta, expressamente, todas as obrigações e encargos pactuados, e, ainda, o demonstrativo de cálculo do saldo devedor da operação, bem como as planilhas, é possível extrair fundamentos para o julgamento.

Destarte, quando os elementos encartados nos autos são suficientes para que o juiz possa decidir motivadamente a questão controvertida o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Para corroborar:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021).

 

Por fim, considerando a fundamentação supra, tem-se que em parte assiste razão à apelante, tão somente, para revisar as cláusulas dos encargos financeiros, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo estes os juros básicos e o del credere.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente pedido inicial, tão somente, para revisar as cláusulas dos encargos financeiros, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo estes os juros básicos e o del credere.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.

 É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para julgar parcialmente procedente pedido inicial, tão somente, para revisar as cláusulas dos encargos financeiros, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, compreendendo estes os juros básicos e o del credere. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, por quanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.   Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0023224-11.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/06/2024