Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802053-59.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802053-59.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-59.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA MAGNOLIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E TED EXISTENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802053-59.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA MAGNOLIA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentada e titular de benefício junto a Previdência Social; que percebeu descontos eu seu benefício; que em diligência junto ao INSS, descobriu que a natureza dos descontos era um empréstimo fraudulento realizado pelo Banco Requerido e que nunca autorizou a formalização do negócio jurídico objeto da presente demanda. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o contrato foi devidamente assinado; que não houve vício de consentimento e que os valores decorrentes do empréstimo foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles e comprovante de crédito em favor da autora (id 47718349). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual. Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC. Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.


Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não reconhece a validade do contrato apresentado pelo Recorrido; que não houve comprovação da transferência de valores para conta bancária de sua titularidade e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0802053-59.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MAGNOLIA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/07/2024