
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760382-37.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: JOSELITA ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de concessão de liminar, impetrado por JOSELITA ALVES DE SOUSA visando combater ato supostamente praticado pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ (id 13157481 – 36/59).
Na ação mandamental, a impetrante alega a existência de manifesta ilegalidade do ato coator de torná-la empregada pública(celetista), sendo que é servidora estatutária e já cumprira os requisitos legais para a aposentadoria.
Pugna pela concessão da liminar para que o regime jurídico da impetrante seja revertido do regime celetista para estatutário, a fim de que a mesma possa requerer seu pedido de aposentadoria no órgão de origem (SESAPI), após, que seja realizada a notificação da parte impetrada para prestar as informações.
Ao final, pleiteia a procedência do pedido, confirmando-se a liminar concedida, determinando-se a condição definitiva de servidora estatutária da impetrante.
Distribuída junto ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-Pi, o qual proferiu despacho (Id 13157481 – fl.34) determinando a notificação da autoridade tida coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que achar necessárias e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Estado do Piauí apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar e processar o feito, haja vista ter sido a presente ação constitucional ajuizada em face de um Secretário de Estado, bem como a existência de decadência.
Pugnou pelo indeferimento do pleito liminar e o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a denegação da segurança vindicada (Id 13157481 - fls.28/32).
Foi apresentada réplica à contestação, na qual, a parte impetrante sustenta a legitimidade passiva da Secretária de Administração e Previdência do Piauí (SEADPREV), assim como a inexistência de decadência (Id 13157481 fls. 7/19).
O magistrado a quo proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência absoluta em razão do foro competente ser o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 123, inciso III, alínea “f”, “2”, da Constituição do Estado do Piauí e no art. 15, alínea “h”, da Lei nº Lei 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, ao tempo em que determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte (Id 13157481- fls.5/6)
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, sendo proferido despacho mantendo os atos até então praticados pelo magistrado de origem e determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação, caso necessário(Id 13651877).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 13937764).
É o que importa relatar.
DECIDO
No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra ato que alterou o seu regime jurídico de estatutário para celetista a partir de janeiro de 2020.
Com efeito, alega a impetrante que ao tentar se aposentar encontrou dificuldades, de modo que requer a alteração para o regime estatutário para que possa solicitar o pedido de aposentadoria junto ao órgão de origem (SESAPI).
Infere-se que a impetrante pretende atacar ato que alterou o seu regime jurídico, tomando conhecimento, no ano de 2019, do referido evento através de notificação emitida pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (Id 13157481 - fl. 160), informando que em janeiro de 2020 o seu regime passaria a vigorar como celetista para todos os efeitos legais.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 assim dispõe:
“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 632 do Supremo Tribunal Federal:
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança.
Considerando-se, portanto, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança passou a fluir desde a data da alteração do regime, qual seja janeiro/2020, percebe-se a presente ação fora manejada, em 07 de março de 2023, quando já ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias do marco inicial do prazo decadencial, razão pela qual, deve ser acolhida a prejudicial ao mérito de decadência.
Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por juiz de direito, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que ordenou a instauração do Processo Administrativo em desfavor do impetrante com fundamento em Relatório da CPI do Poder Judiciário instalada no Senado Federal. II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que não transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, tendo em vista que o acórdão da sessão de julgamento que instaurou o PAD, ocorrida em 15 de fevereiro de 2001, foi publicado no Diário da Justiça somente em 22 de outubro de 2003. III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. IV- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Nesse sentido: AgInt no RMS 43.693/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017. V - (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 46.763/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.703.093 - MG (2017/0262778-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ADIRCE JOSÉ GONÇALVES RECORRENTE : NEWTON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO : BRUNO ANDRADE DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO (S) - MG125270 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MURIAÉ ADVOGADOS : ROGÉRIO DE FREITAS CALDAS - MG048916 LUÍS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS - MG118484 JESSICA CRISTINE ANDRADE GOMES E OUTRO (S) - MG174178 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Adirce José Gonçalves e Newton Gomes de Andrade, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 335): REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ESTABILIDADE ANÔMALA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT)- PRETENSÃO DE SE MANTER FILIADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA - ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO HÁ MAIS DE CENTO E VINTE DIAS - DECADÊNCIA CONFIGURADA. Se os impetrantes tiveram ciência de sua transferência ao RGPS pelo contracheque do "mês de junho do ano de 2001", sendo este o ato de enquadramento no regime previdenciário, que ora se questiona no mandamus que visa a continuidade no REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - MURIAÉ PREVI - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MURIAÉ, forçoso reconhecer que se operou a decadência da ação mandamental, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a distribuição da ação foi em 25/05/2015. Embora a inclusão em outro regime previdenciário possa repercutir, futuramente, no pagamento das parcelas, o ato administrativo reputado como coator - enquadramento no regime previdenciário - é singular e não representa, em sua essência, uma relação de trato sucessivo, cuja pretensão de revisão se renova mensalmente. 1. (...). 2. Não há dúvidas, portanto, de que os requerentes tomaram ciência do ato questionado no mês de junho de 2001, conforme afirmado na inicial (fl. 05). Como dito, não se discute, na espécie, a parcela correspondente à contribuição previdenciária, mas sim o direito de os impetrantes submeterem-se ao regime próprio do MUNICÍPIO ou ao RGPS. Nesse sentido, a inicial deixa claro que os impetrantes tiveram ciência de sua transferência ao RGPS pelo contracheque do "mês de junho do ano de 2001"(fls. 05), sendo este o ato de enquadramento no regime previdenciário, que ora se questiona no presente mandamus que visa se determinado "na r. sentença de mérito que o Impetrado continue a descontar, a título de verbas Previdenciárias, a favor do REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - MURIAÉ PREVI - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE MURIAÉ" (fls. 45). Logo, a ciência do ato impugnado pelos impetrantes foi em junho de 2001, data em que se inicia a contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, para fins de impetração do mandado de segurança. Dentro dessa perspectiva, configurou-se a decadência do Mandado de Segurança em análise, que deveria ter sido impetrado no prazo máximo de até cento e vinte dias da ciência,:pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/09, que foi no mês de junho de 2001 e a presente ação mandamental foi distribuída em 25/05/2015 (fls. 02verso), tempo superior ao estabelecido no referido dispositivo legal. (...) (STJ - REsp: 1703093 MG 2017/0262778-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 25/09/2019)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TJPI. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 430 DO STF. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula 632 do STF. 2. In casu, a decisão de improcedência foi disponibilizada no DJE nº 8.068 em 23.09.2016, com publicação em 26.09.2016. Para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança deve ser considerado como termo inicial o dia da publicação do ato apontado como coator, qual seja: o dia 26 de setembro de 2016, data da publicação da decisão do Exmo. Desembargador Presidente, no Diário de Justiça nº 8.068. Contudo, foi impetrado apenas em 27/03/2017, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. 3. Não há que se falar que a contagem se inicia da publicação do Acórdão, pois o fato do Impetrante ter formulado pedido de reconsideração na via administrativa não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. Súmula 430 do STF. 4. Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito, rt. 487, inciso II do CPC. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003482-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018)
Isto posto, ACOLHO a preliminar de prejudicial de mérito de decadência do direito de impetração do mandado de segurança e ,com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança vindicada e, via de consequência, julgo extinto o presente mandamus, com resolução de mérito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique a sua atuação.
Publique-se. Intimem-se. Determino a baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Cumpra-se.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760382-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorJOSELITA ALVES DE SOUSA
RéuSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ
Publicação22/05/2024