HABEAS CORPUS 0756266-51.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800414-43.2024.8.18.0067
IMPETRANTE(S) : Ezequiel Cassiano de Brito e Wainer Fernando Ferreira Silva
PACIENTE(S) : JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ezequiel Cassiano de Brito e Wainer Fernando Ferreira Silva, tendo como paciente JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI.
A impetração, em resumo, busca elidir a segregação cautelar do paciente que, segundo a defesa, se firma em uma decisão que não teria lastro de fundamentação idôneo. Argumenta que o paciente teria se apresentado espontaneamente e confessado seu delito.
Juntou alguns documentos.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos nem mesmo a decisão que impôs o ergástulo que vem a enfrentar. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.
A impetração se insurge com base em uma suposta falha de fundamentação do decreto prisional para demonstrar a necessidade de imposição da constrição. Considerando que o dito decreto prisional não se fez acompanhar dos autos torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.
De fato, cabe destacar mesmo que não se tenha evidência de que haja ato coator, porquanto não se fez juntar prova pré-constituída sequer de que o juízo a quo tenha sido instado a se manifestar acerca da matéria aqui arguida.
Por todo o exposto, a extinção é medida que se impõe.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante.
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 22 de maio de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756266-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE DEYSON DE SOUSA MAGALHAES
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação23/05/2024