Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0764708-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0764708-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por THALLYTA JÉSSICA SOARES LIMA ALENCAR decisão proferida que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0761763-80.2023.8.18.0000, na qual figura INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, como agravante.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Cabe esclarecer, de início que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 2º Grau, que já houve julgamento de mérito no feito principal que deu origem ao Agravo Interno (Agravo de Instrumento nº 0761763-80.2023.8.18.0000), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado este recurso ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.

 

 

Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 22 de maio de 2024

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764708-40.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0764708-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

22/05/2024