Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0713906-77.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0713906-77.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: WEMERSON SILVA DA COSTA
IMPETRADO: .ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por WEMERSON SILVA DA COSTA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO.

A liminar foi concedida no sentido de determinar à autoridade coatora efetive a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Sargentos, assegurando-lhe a participação no referido curso, até a decisão definitiva do presente mandamus, ou ulterior deliberação deste juízo - ID nº 960811.

Conforme relatado no despacho retro, o Estado, no ID 1320154 informa acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar visto que o impetrante foi excluído dos quadros da polícia militar piauiense, em razão da extinção sem resolução de mérito da Ação Anulatória n º 0025460-33.2010.8.18.0140, ajuizada pelo impetrante.

Compulsando os autos, é possível observar que a matéria discutida nos autos da referida Ação Anulatória fora julgada pela 2ª Câmara de Direito Público e inclusive, já transitou em julgado em 08/03/2024.

Contata-se ainda, que através do julgamento do Mandando de Segurança nº 0753143-50.2021.8.18.0000 pela 2º Câmara de Direito Público, foi anulado o decreto que desligou o impetrante dos quadros da polícia militar do Piauí e fora determinada a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Piauí.

Intimado a se manifestar por duas vezes, através dos Despachos de ID 8517888 e ID 8517888, sobre o pedido de ID 1320154, em que o Estado do Piauí pede o chamamento do feito à ordem para requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, o impetrante manteve-se inerte.

Pois bem.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, III do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Sabe-se que presença das condições da ação, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória.

Em relação ao interesse processual, para sua caracterização, deve existir a da necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento adotado pelo Autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado, a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material e por fim, o procedimento escolhido correto para proporcionar a efetiva prestação jurisdicional.

Resta, portanto, prejudicado o presente recurso diante da superveniente ausência de interesse de agir do Impetrante, ante a manifesta inutilidade da prestação jurisdicional inicialmente pretendida e a sua inércia ao ser intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.

Desse modo, resta evidenciado que não mais subsistem as razões que ensejaram a propositura do presente writ, haja vista que o Impetrante não tem mais interesse no feito, circunstância pela qual decorrente a superveniente carência de interesse processual.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-RN - ACO: 98790 RN 2010.009879-0, Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra, Data de Julgamento: 16/11/2011, Tribunal Pleno)

Assim, por inexistir, nesse momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador em relação a esta demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, por não mais prevalecer qualquer interesse processual no prosseguimento do feito, faz-se necessária a sua extinção é medida.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

Dessa forma,

Cumpra-se.

Teresina, data registrada do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0713906-77.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0713906-77.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

WEMERSON SILVA DA COSTA

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2024