Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751748-18.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ UM ANO E TRÊS MESES. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Da análise da ação de conhecimento, depreende-se que a procuração outorgando poderes ao causídico encontra-se datada de 25 de outubro de 2022. A ação por sua vez, fora ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, um ano e três meses depois. 2. Com efeito, na situação em debate não se trata de formalismo exacerbado, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada, tendo em vista o decurso do grande lapso temporal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751748-18.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751748-18.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ UM ANO E TRÊS MESES. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Da análise da ação de conhecimento, depreende-se que a procuração outorgando poderes ao causídico encontra-se datada de 25 de outubro de 2022. A ação por sua vez, fora ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, um ano e três meses depois. 2. Com efeito, na situação em debate não se trata de formalismo exacerbado, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada, tendo em vista o decurso do grande lapso temporal. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA (Id 15395282) visando combater a decisão (Id 15395283, páginas 3-4) proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0805580-31.2024.8.18.0140), movida em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, na qual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação.

Consignou-se na decisão que o descumprimento da diligência acima determinada ensejaria no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.

Em suas razões recursais, a agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que no caso em comento não há que se falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos sob a ID. 52452448, procuração válida e atualizada, datada de 25 de outubro de 2022, ao passo que a demanda foi proposta em 06 de fevereiro de 2024.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada.

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 15468302).

A parte agravada apresentou as contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 16028438).

É o que importa relata.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

   VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A parte agravante requer, em sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Diante disso, bem como da documentação juntada ao processo, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente é possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No caso em apreço, o d. magistrado de 1º Grau determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração, contemporânea ao ajuizamento da ação, sob pena de  extinção do processo sem resolução do mérito.

Da análise da ação de conhecimento, depreende-se que a procuração outorgando poderes ao causídico encontra-se datada de 25 de outubro de 2022. A ação por sua vez, fora ajuizada em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, um ano e três meses depois.

Com efeito, na situação em debate não se trata de formalismo exacerbado, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada, tendo em vista o decurso do grande lapso temporal.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" (art. 139, inc. III, CPC). Assim, o juiz, ainda que mediante a adoção de medidas processuais atípicas, tem o dever de verificar se o processo não está sendo utilizado como prática de veiculação de demandas predatórias. 2. Verificada que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, o juiz pode exigir a juntada de procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, inclusive para afastar a presunção da prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial para regularizar a representação processual, não há como afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54621425920218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0751748-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

05/08/2024