Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819577-18.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819577-18.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819577-18.2023.8.18.0140

APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., JOAO BATISTA FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO BATISTA FERREIRA, parte requerente, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, para reformar a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0819577-18.2023.8.18.0140/1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).

Na ação originária (Id 13899413), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Id 13899626), o Banco demandado suscita matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, por último, ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.

Não Juntou cópias do Contrato impugnado e do comprovante de depósito/pagamento em favor da parte autora.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 13899631).

Na Decisão Id 13899635, o d. Magistrado singular inverteu o ônus da prova, impondo-se ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação e a transferência da quantia contratada em favor da parte autora.

O Banco peticionou (Id 13899639) informando que não havia provas a produzir.

Na sentença recorrida (Id 13899641), o MM. Juiz singular acolheu os pedidos articulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica impugnada, cancelando o Contrato nº 0123413197302, determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor em razão do ajuste contratual, condenar a requerida restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, assim como a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais, além de pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Na Apelação Cível (Id 13899644) interposta pela parte autora, pleiteia-se a majoração dos danos morais impostos ao Banco demandado.

Nas razões da Apelação (Id 13899651), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.

A parte autora apresentou suas contrarrazões recusais (Id 13899653), assim como o Banco demandado (Id 13899656).

Recebidos os recursos (Id 14724768).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir a ocorrência de dano moral a gerar indenização, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou nestes autos o contrato em questão, nem comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Constata-se que a parte requerida/apelante não comprovou que o negócio jurídico fora regularmente formalizado, muito menos demonstrou que cumpriu com sua obrigação contratual entregando o valor referente ao contrato impugnado em favor da parte requerente.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No tocante a devolução em dobro deve igualmente prosperar o pedido inicial, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença neste ponto.

Portanto, nego provimento ao recurso de apelação do Banco demandado.

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais.

Quanto à possibilidade, ou não, de majoração da quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais, merece guarida a pretensão recursal da parte autora.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Neste ponto, merece reforma a sentença recorrida para majorar a indenização por dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO do Apelo interposto pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0819577-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/07/2024