Acórdão de 2º Grau

Furto 0800022-60.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800022-60.2023.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800022-60.2023.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: ITALO YURI MATOS SILVA

Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda.

2. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ITALO YURI MATOS SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ITALO YURI MATOS SILVA (pág. 146 – id. 15176020) contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 140 – id. 15176018) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pá. 53 - id. 15175975), a saber:

 

Consta no procedimento policial que, no dia 05 de janeiro de 2023, por volta das 12h35min, em frente à Casa Lotérica, localizada na Avenida Eurípedes de Aguiar, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado, Ítalo Yuri Matos Silva, com vontade livre e consciente, subtraiu 01 (uma) bicicleta, contendo um detector de satélite SAT LINK, 1 (uma) bolsa marrom com ferramentas e 30 (trinta) metros de fio, pertencentes a vítima Djalma de Sousa.

Segundo o que foi apurado, no dia dos fatos, a vítima estacionou sua bicicleta em frente à Casa Lotérica e adentrou o local para realizar um depósito, mas alguns minutos depois desistiu de efetuar a transação.

Neste momento, o Sr. Djalma saiu da Casa Lotérica e percebeu que sua bicicleta havia sido subtraída, ocasião em que o Sr. Manoel do Nascimento Sobrinho, mestre de obras de uma construção próxima ao local do furto, informou à vítima que: “um gordinho de camisa branca saiu na sua bicicleta em direção a beira-rio”.

Assim sendo, a vítima e o Sr. Manoel foram em direção à beira-rio, oportunidade em que avistaram uma viatura da polícia militar, bem como o denunciado, que estava mais à frente. Ato contínuo, o Sr. Manoel informou aos policiais sobre o furto da bicicleta e indicou o autor do furto, momento em que os policiais abordaram e prenderam o denunciado próximo à Madeireira da Rua 7 de Setembro, nesta cidade.

 

 

Recebida a denúncia (ID 15175977, pág. 58) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 146 – id. 15176020), o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. (Id. 15176022, fl. 152), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15435133).

Feito revisado (ID nº 17454084).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 140 – id. 15176018):

 

(…)

Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do referido diploma, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito da espécie.

Considerando que o réu registra 02 (duas) condenações com trânsito em julgado – a proferida nos autos do processo n.º 0000435-70.2018.8.18.0032, e a do processo n.º 0801256-08.2022.8.18.0030, e que praticou novo delito ainda no período depurador, procedo ao reconhecimento de uma delas para fins de maus antecedentes. A este respeito, cito que tal possibilidade tem supedâneo em posição do STJ, o qual decidiu em sede do AgRg no HC 695.782/RS que “havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência.”

Por outro lado, considerando que o réu detém em seu desfavor mais 05 (cinco) processos criminais em trâmite pela suposta prática de crimes patrimoniais, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (ID. 41704965), reputo que sua conduta social é desabonada. A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais do réu, todos por crimes contra o patrimônio, devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçado vez que integra a própria tipificação do facere. De cunho similar, as consequências. Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, recrudesço a pena-base, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Na hipótese, deve se afastar a valoração da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 1 (uma) circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – conduta social –, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, mostra-se impossível a compensação integral da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea – STJ, AgRg no HC 669.203/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgRg no HC 671.453/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), uma vez que o apelante é multirreincidente.

Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, à míngua de outras atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ITALO YURI MATOS SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ITALO YURI MATOS SILVA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0800022-60.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ITALO YURI MATOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024