Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0801962-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801962-54.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801962-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano

Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: JOSÉ DE ARIMATEA DO NASCIMENTO

Advogado: Virginia Gomes de Moura (OAB/PI n. 3551)

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração. 

4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 16590913, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde o óbito do segurado, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária

Aduzem os Embargantes (Id. 16982606) que a decisão do Tribunal se revelou omissa e entende necessária a complementação das razões do acórdão embargado, a fim de que sejam confrontados os seguintes dispositivos legais:  arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC; e art. 93, IX da CF.

Pleiteiam o conhecimento e provimento do recurso para que o Judiciário se manifeste expressamente quanto às razões pelas quais deixou de observar as violações acima aduzidas, sob pena de manter-se a violação.

Contrarrazões do Embargado em Id. 17312235. Requer seja negado provimento aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré, uma vez demonstrada a inexistência de quaisquer omissões no acórdão proferido por esta Corte.

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por violação e necessidade de enfrentamento direto dos seguintes artigos do ordenamento jurídico: arts. 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, do CPC; e art. 93, IX da CF.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“III. MÉRITO

A ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao autor JOSÉ DE ARIMATÉA DO NASCIMENTO, em razão do reconhecimento da alegada existência da relação de dependência econômica deste com o seu falecido filho, então segurado, o Sr. Jonas Gabriel do Nascimento, falecido em 01.04.2018, que era servidor público efetivo do Estado do Piauí, onde exercia o cargo de Agente de Polícia da Secretaria de Segurança.

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

(...)

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, consoante estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, na época da morte do instituidor da pensão, a norma vigente é a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte. E de acordo com a lei complementar, para o caso da pensão em razão do falecimento de filho, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos: 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

(...)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

(...)

Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).

(...)

§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 

II - certidão de casamento religioso; 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 

IV - disposições testamentárias; 

V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; 

VI - prova de mesmo domicílio; 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 

VIII - conta bancária conjunta; 

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; 

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 

XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

(grifo nosso)


Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica dos pais em relação ao filho segurado não é presumida e, portanto, condiciona-se à apresentação de outros meios de comprovação, sendo estes previstos no art. 123-A da Lei Complementar Estadual n. 13/1994.

No presente caso, a parte autora, em sua petição inicial junta aos autos cópias de documentos que entende serem suficientes para a comprovação da relação de dependência que teria em relação ao seu filho falecido. 

Dentre a documentação apresentada, juntou o autor: a) Certidões que comprovam o vínculo de filiação e o óbito do segurado (Id. 14060712 - págs. 1/6); b) Declaração do imposto de renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente (Id. 14060712 - pág. 7/21); recibos de pagamento de aluguéis em nome do requerente, referentes a um imóvel de propriedade do ex-segurado Jonas Gabriel do Nascimento onde se lê que o contrato de locação estava em nome do autor (Id. 14060713); recibos de pagamento de aluguel do imóvel residencial onde o requerente reside, acompanhados de uma declaração com firma reconhecida da proprietária do imóvel, confirmando que os aluguéis eram pagos pelo ex-segurado à proprietária (Id. 14060714); declaração de herdeiros emitida pelo Banco do Brasil Seguros (Id. 14061433).

Quanto aos argumentos apresentados pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA de que o autor recebe pagamento junto ao Município de Valença do Piauí, sustentou o Apelado que se refere somente a pequenos trabalhos de metalurgia que o autor realizou ainda nos anos de 2015 e 2016 à Prefeitura, de forma esporádica, “verdadeiros ‘bicos’, e que jamais possibilitaram ao requerente prover seu sustento de forma independente”, anexa relação de empenhos em Ids. 4161156, 4161159, 4161160.

Em relação à indagação sobre a existência de dependente de classe anterior, já consta esclarecimento nos autos de que o “de cujus” estava divorciado de sua ex-esposa há quase quatro anos no momento do seu falecimento, conforme comprovado por certidão de casamento averbada (Id. 14061430). Não havia filhos do casal, e não havia acordo de pensão entre o falecido e sua ex-esposa, como evidenciado pelos contracheques do falecido, que não indicam desconto de pensão alimentícia (Id. 14061434). 

Ademais, no momento do divórcio em 26.06.2014, o filho do autor ainda não estava empregado no serviço público, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2016. Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pelo autor, resta devidamente demonstrado que o instituidor não deixou filhos ou outros dependentes Portanto, não há razão para considerar a ex-cônjuge como dependente. Com base nos fatos esclarecidos e comprovados, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão do processo.

Assim entendo que os documentos apresentados são suficientes a comprovar a relação de dependência econômica entre o segurado falecido e o requerente, seu genitor, como bem explicado pelo juízo de origem em sentença (Id. 14061477), litteris:

Entretanto, a despeito do indeferimento supra, bem assim, das alegações constantes na contestação, verifica-se que o autor conseguiu demonstrar documentalmente, que seu filho, ex-servidor do Estado do Piauí, enquanto vivo, arcava com as despesas necessárias à sua sobrevivência. Conforme se observa o requerente era dependente do falecido na Receita Federal, conforme se infere da Declaração de Imposto de Renda Ano Calendário 2016 e Exercício Financeiro de 2017 (ID 4161075), Ano Calendário 2017 e Exercício Financeiro 2018(ID 4161075).

Quanto à alegação da requerida de que o requerente percebia valores decorrentes de contrato de locação firmado com Patrícia Gomes do Nascimento. De fato, extrai-se dos autos a existência de contrato de locação entre o requerente e a referida senhora (ID 4161089), porém, o imóvel objeto do contrato em liça pertencia ao falecido, consoante se percebe através do contrato de Alienação Fiduciária de (ID 4161089), razão pela qual, somente, demonstra que o requerente dependia economicamente do filho, na medida em que adquiriu o imóvel, e o fruto proveniente do aluguel do bem era destinado ao genitor.

Ademais, conforme declaração de ID 4161091, o requerente morava de aluguel e as mensalidades eram pagas pelo falecido.

Em que pese, as notas de empenho colacionadas pela requerida e (ID 4161156), em nome do requerente, tem que são de valores singelos, e relativas apenas aos meses de março, junho e julho de 2016, totalizando um valor de R$ 750,00, tendo ocorrido de forma esporádica e bem antes do óbito, o que são inservíveis para derruir a prova da dependência econômica entre o autor e o filho”.

Nesse sentido preleciona a jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus, e a condição de beneficiária da autora, considerando que esta era sua genitora, impõe...

(TJ-PB - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08323466620158152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 94/95) em face de sentença (fls. 90/91v, de 24/11/2014) do Juízo de Direito de São João da Ponte/MG, que, em ação de 16/01/2008, julgou improcedente o pedido de pensão por morte de filho (Jairo Gonçalves de Oliveira, óbito em 10/10/2006, DER 25/01/2007). 2. MÉRITO. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 3. Em casos como o presente (pensão por morte de filho), são requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação, na época do falecimento, de que o interessado dependia economicamente do filho. Ainda, no caso de segurado especial/instituidor, necessária a comprovação por início de prova material, corroborado com prova oral, do exercício da respectiva atividade (rural ou pescador) na época do falecimento. 4. NO CASO CONCRETO, trata-se de pensão por morte requerida por mãe de filho trabalhador urbano (Jairo Gonçalves de Oliveira, óbito em 10/10/2006, DER 25/01/2007). 5. O convencimento que se impõe a partir dos autos é que, de fato, a autora era dependente econômica de seu filho, nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei 8.213/91 (parte final: necessidade de comprovação da dependência econômica). 6. É que, há nos autos registro de gêneros alimentícios (fls. 48/50), de janeiro, maio e agosto de 2006, nos valores variantes entre R$ 256,00 a R$ 399,00, que, segundo as testemunhas, eram adquiridos pelo falecido. Esses valores correspondiam à grande parte, às vezes até mais, da aposentadoria rural que a autora vinha recebendo desde 2002 (de um salário mínimo), que, segundo o documento de fls. 53, era de R$ 350,00, em janeiro de 2007. 7. Em audiência realizada em 30/05/2014, à qual não compareceu o INSS (fls. 76), as testemunhas disseram que o filho falecido sempre ajudou a autora, primeiro trabalhando na roça, depois com dinheiro decorrente de seu trabalho em Belo Horizonte/MG, que o comerciante da localidade, Sr. Alípio - testemunha que também foi ouvida e confirmou -, recebia os recursos do falecido, por meio de depósito em conta. 8. O conjunto probatório forma um quadro de dependência econômica da mãe em relação ao filho, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo. 9. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do STJ. 10. Correção monetária e juros de mora de acordo com o que vier a ser definitivamente estabelecido pelo STF no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que ainda se encontra pendente solução final, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, sem prejuízo da execução e expedição de precatório das parcelas que forem incontroversas, nos termos da Lei 11.960/2009 e suas alterações.

(TRF-1 - AC: 00146423620154019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 31/07/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 

2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício. 

3. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente. 

4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida na data do requerimento administrativo, quando não requerida até noventa dias depois do óbito.

5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 

6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado 

7. Apelação da parte autora provida.

(TRF-3 - ApCiv: 5012439-13.2020.4.03.6183 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023)

 

No âmbito desta Corte Estadual, há precedentes que corroboram com tal entendimento, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL IAPEP/IASR PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca \"os pais\" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94) estabelece como beneficiários das pensões \"d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; \". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. 

2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência econômica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte. 

3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94. 

4. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012360-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE FILHO FALECIDO – FILIAÇÃO – DEMONSTRADA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

1 . A carteira de trabalho (fls. 10) gera presunção iuris tantum acerca do tempo de serviço e a relação de emprego, não podendo descartá-la na hipótese em que juntada para comprovar a filiação de segurado, sendo, assim, documento idôneo para esse propósito. Diante disso, carecem de amparo legal os argumentos declinados pelo apelante, razão pela qual se rejeita o pedido de modificação da sentença, com relação a esse ponto focado. 

2. No tocante ao pedido de reconhecimento da ausência de dependência da apelada em relação ao segurado, também, nenhuma guarida socorre ao apelante, conforme justificativa se que segue. 

3. Para a concessão da pensão por morte deve ser observada a ordem preferencial de dependentes do segurado, estatuída no artigo 16, da Lei 8.213/91. E, pelos documentos acostados com a petição inicial, verifica-se que o segurado não deixou filhos ou cônjuge, conforme informações colhidas da certidão de óbito (fls. 04). Por outro lado, a filiação está claramente demonstrada na documentação de fls. 05/11, sendo que a genitora do segurado, ora apelada, por figurar na segunda classe, está apta a pleitear a benesse. 

4. Ademais, resta contundente a dependência econômica, vez que o falecido morou com a mãe, ora apelada, até a data de seu falecimento. 

5. Desse modo, correta a concessão da pensão por morte, prevista no artigo 74, e seguintes da Lei 8.213/91. 

6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009849-8 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )


Portanto, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido, através das provas documentais juntadas, e havendo a previsão de pensão por morte para os dependentes, incluindo os pais, restou comprovado o direito à pensão por morte”.

 

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0801962-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO

Publicação

18/06/2024