TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802363-36.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RECORRIDO: SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802363-36.2021.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que prestou serviços e não recebeu o valor total acordado em contrato verbal, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis: “Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que há elementos nos autos que comprovam a existência de contratação e falta de pagamento do valor contratado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para inverter o ônus da prova e reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários e litigância de má-fé. É o relatório.
RECORRENTE: ANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A
RECORRIDO: SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0802363-36.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO
RéuSALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA
Publicação21/08/2024