Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802363-36.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802363-36.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802363-36.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RECORRIDO: SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.  CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802363-36.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA - PI7022-A

RECORRIDO: SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA, CAIO CESAR SALES MELO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que prestou serviços e não recebeu o valor total acordado em contrato verbal, requerendo a condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que há elementos nos autos que comprovam a existência de contratação e falta de pagamento do valor contratado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para inverter o ônus da prova e reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários e litigância de má-fé.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802363-36.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO JOELMO DO NASCIMENTO

Réu

SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA

Publicação

21/08/2024