TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL N°0801111-49.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUI (Procuradoria Geral)
APELADO/APELANTE: DALMIR JOSE DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - 1º RECURSO: EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART 290 CPC – PRECEDENTE DO STJ – 2º RECURSO: CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS AUTORES E IMPROVER AQUELE DO ENTE ESTADUAL.
1. Como se sabe, via de rega, incumbe à parte que desistiu o pagamento das custas processuais, com amparo no art. 90 do CPC. Contudo, mostra-se incabível a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que a desistência fundada na impossibilidade de arcar com os encargos do processo se equipara à regra de cancelamento da distribuição, pela ausência de pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290 CPC;
2. Ademais, na hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da homologação do pedido de desistência do Autor, será cabível o pagamento dos honorários sucumbenciais somente quando formulado o pedido após a citação do réu, consoante o entendimento firmado pelo STJ;
3. In casu, os autores requereram a desistência da ação antes da citação válida do réu, ou seja, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais;
4. Portanto, tratando-se de pedido de desistência que ocorreu antes da citação, como na hipótese, o autor não deverá arcar com custas e despesas processuais, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto;
5. Recursos de ambos conhecidos, para dar provimento ao interposto pelos autores e improver aquele do ente estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelos Apelantes/Autores, com o fim tão somente de excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo ente estadual, mantendo-se o julgado na íntegra, porém, corrigindo, ex officio, o erro material da sentença, fazendo-se constar a homologação do pedido de desistência, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e por Dalmir Jose de Sousa e Outros, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que homologou a desistência formulada pelos autores e declarou extinta a Ação de Cobrança c/c Revisional de Adicional por Tempo de Serviço (PO-0801111-49.2018.8.18.0140), sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VIII, do do CPC.
Os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de que seja afastada a condenação do pagamento das custas judiciais, tendo em vista que solicitaram o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
O Estado do Piauí também interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que o entendimento adotado pelo magistrado a quo ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais mostra-se equivocado, pois o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que, na hipótese de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Conforme despacho de Id.7514739, após constatar que o processo foi remetido a esta Corte de Justiça sem a devida intimação do Estado do Piauí, chamou-se o feito à ordem para que apresentasse contrarrazões ao apelo do autor, o que foi devidamente atendido.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
O processo foi incluso em pauta de julgamento na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, sendo posteriormente anulado tanto o Acórdão como a certidão de julgamento, em sede de Embargos de Declaração, para determinar a realização de novo julgamento (Id.15396596).
Todavia, após o transcurso do prazo recursal, a secretaria certificou o trânsito em julgado do Acórdão e encaminhou o feito à instância de origem, ocasião em que o magistrado a quo constatou o equívoco e remeteu a este Tribunal de Justiça, vindo-me então os autos conclusos.
Sanados os vícios e/ou irregularidades, e estando devidamente relatado o feito, determino sua inclusão em pauta de julgamento virtual.
É o relatório..
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Conforme relatado, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de que seja afastada a condenação do pagamento das custas judiciais, tendo em vista que solicitaram o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
O Estado do Piauí também interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que se mostra equivocado o entendimento adotado pelo magistrado a quo ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo-se aplicar o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, para condenar os autores ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo (10%), previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame das questões trazidas nas razões de ambos os apelos.
2. DO MÉRITO.
Conforme relatado, os Autores ajuizaram Ação de Cobrança (PO-0801111-49.2018.8.18.0140), objetivando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual previsto na Lei Estadual e a percepção das verbas retroativas.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de isenção ao pagamento das custas (recurso dos Autores) e da condenação dos honorários sucumbenciais (recurso do Estado do Piauí), quando proferida sentença, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o recurso interposto pelos Apelantes/Autores, pelos seguintes motivos.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes.
In casu, o Juízo de 1º grau homologou a desistência da ação, declarando extinto o feito, com fulcro no artigo 487, VIII, do CPC, condenando os Apelantes/autores ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Acerca do tema, cumpre destacar o art. 90 do CPC:
Art. 90 do Código de Processo Civil . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Decerto, via de rega, incumbe à parte que desistiu o pagamento das custas e despesas processuais, com amparo no dispositivo supra. Contudo, na hipótese mostra-se incabível a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que a desistência fundada na impossibilidade de arcar com os encargos do processo se equipara à regra de cancelamento da distribuição, pela ausência de pagamento das custas e despesas processuais, prevista no art. 290 CPC.
Ademais, consoante o entendimento firmado pelo STJ, na hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da homologação do pedido de desistência do autor, será cabível o pagamento dos honorários sucumbenciais somente quando formulado o pedido após a citação do réu.
Pelo visto, os autores requereram a desistência da ação antes da citação válida do réu, ou seja, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que impede a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, não há como acolher a pretensão do Estado do Piauí para impor aos Autores a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido foi apresentado antes de se realizar a citação da Fazenda Pública, que consentiu com o pedido por eles formulado.
Portanto, tratando-se de pedido de desistência que ocorreu antes da citação, como na hipótese, o autor não deverá arcar com as custas e despesas processuais, muito menos com a verba honorária, impondo-se a reforma da sentença vergastada tão somente para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Empresa que ajuizou ação em face da Secretaria da Fazenda Estadual com o objetivo de discutir a exibição de documento e exigibilidade de crédito tributário. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita indeferido. Desistência apresentada na sequência. Extinção do feito, com a condenação da autora ao recolhimento das custas inicias, calculadas sobre o valor da causa, corrigido de ofício pelo magistrado sentenciante (R$ 1.407.905,31). Descabimento. Em regra, incumbe à parte que desistiu o pagamento das custas processuais, segundo art. 90 do CPC. Todavia, a desistência fundada na impossibilidade de arcar com os encargos do processo se equipara à situação de cancelamento da distribuição, pela falta de pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290 CPC. Indevida a cobrança da taxa judiciária. Precedente do C. STJ. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1035148-95.2020.8.26.0053; Ac. 15382304; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 09/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2362).
Por último, cumpre registrar o erro material contido na sentença, na medida em que nela consta “com fulcro no artigo 487, VIII, do CPC”, quando na verdade a extinção do feito dar-se-á, sem resolução de mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do CPC (homologar a desistência da ação).
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelos Apelantes/Autores, com o fim tão somente de excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo ente estadual, mantendo-se o julgado na íntegra, porém, corrigindo ex officio o erro material da sentença, fazendo-se constar a homologação do pedido de desistência, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelos Apelantes/Autores, com o fim tão somente de excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo ente estadual, mantendo-se o julgado na íntegra, porém, corrigindo, ex officio, o erro material da sentença, fazendo-se constar a homologação do pedido de desistência, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801111-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorDALMIR JOSE DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024