TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006560-94.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Cicero Júnior Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTOS QUALIFICADOS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelado, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da corré Elaine Nara Farias dos Santos , que, na fase extrajudicial, relatou ter comprado os objetos furtados, encontrados na sua residência, do ora recorrido (id. Num. 14655568 - Pág. 6). Sucede que o citado depoimento não encontra respaldo nas demais provas colhidas em audiência. A uma, porque as vítimas não foram capazes de reconhecer os autores do delito. A duas, porque os policiais responsáveis pelo flagrante não souberam apontar o nexo entre os delitos e o réu, chegando à conclusão de que era o acusado o autor do delito apenas pela suposta contumácia deitiva em crimes dessa espécie. Além disso, verifica-se que a suposta confissão informal do apelante para uma testemunha de acusação no momento da prisão em flagrante, não encontra respaldo nos autos, já que este permaneceu em silêncio na delegacia, bem como negou os fatos em juízo. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório e a dinâmica dos fatos se mostraram insuficientes para embasar um juízo condenatório pelos crimes de furto ocorridos na data de 01 de abril de 2013, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. Nesse passo, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado pelos crimes descritos na denúncia.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina/ PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado Cicero Júnior Pereira dos Santos da prática dos crimes previstos nos arts. 155, §1º e §4°, incisos I e IV, 155, §1º e §4°, inciso IV, c/c art. 71, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), do crime de furto noturno qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §1º e §4°, incisos I e IV, do Código Penal) e do delito de furto noturno qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §1º e §4°, inciso IV, do Código Penal).
Em contrarrazões, o Apelado requer que seja mantida a sentença absolutória em seus exatos termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Consta da denúncia que (...)no dia 01 de abril de 2013, por volta das 03h30min, Cícero Júnior Pereira dos Santos e Fábio dos Santos Paz, suficientemente qualificados, romperam um portão e adentraram na Padaria Pão da Hora, bem como entraram em um restaurante vizinho, ambos os imóveis localizados no Bairro Cabral, nesta Cidade, e de lá subtraíram para si diversos objetos. (…)
Sobre a prova da autoria dos crimes de furto, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(…) Embora provada a materialidade dos dois furtos, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao autor CICERO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, considerando não haver, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia.
Como é cediço, para ser possível a condenação de alguém, mister estarem demonstradas, de forma cabal, a materialidade e autoria do delito imputado. Por sua vez, exsurge ser imprescindível que os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, sejam comprovados na fase acusatória. Portanto, em juízo, não foi demonstrada, de forma robusta, que o acusado praticou o delito, as evidências e provas constituídas foram insuficientes. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP. Embora tenha prova de materialidade do delito, não há prova de autoria quanto ao réu, sendo como autor, coautor ou partícipe ou qualquer outro delito se desclassificado o crime de furto.
(…) Não houve testemunha ocular do ocorrido, a imputação de autoria se deu pela “fama” do acusado por cometer delitos na região, a versão da vítima também é neste sentido, de atribuir autoria ao acusado por ser conhecido por delitos na região. As testemunhas de acusação não souberam apontar o nexo entre o delito e o réu, não explicitaram em como chegaram à conclusão que era o acusado o autor do delito. (…)
Passo à análise da prova oral judicializada, transcrita na sentença.
A vítima Antônia Nilza Leitão informou que era proprietária do restaurante, chegou de manhã, tinham levado tudo. Tinha uma dispensa com as mercadorias, arroz, feijão, e eles levaram tudo. Eles entraram pelo banheiro, não precisaram quebrar para entrar. Todas as mercadorias foram devolvidas. Acredita que o crime aconteceu de madrugada. Porque a outra vítima foi na Delegacia e deu parte. Sobre o outro delito, ela teve prejuízo. Eles arrombaram, quebraram a porta, e levaram as coisas dela, as mercadorias que tinham. Conheço todos os autores do furto. Eles moram ali perto do Parque Cidadania, e os conhecia, inclusive dava comida para eles.
A testemunha Feliciano Alves de Sousa Sobrinho relatou que chegaram pela manhã, e foram comunicados. Iniciaram as diligências, e já tinham a noção de quem poderia ser, porque já haviam várias vezes feito isso. Procuram nas residências deles, e as informações de terceiros diziam que eram eles. Era uma comunidade, moravam todos juntos, uma casa abandonada. Eles nunca negaram nada. Acha que eles quebraram a porta da padaria.
A testemunha Fausto Rodrigues Teixeira Filho afirmou que houve a denúncia e foram até o local, fizeram a prisão, não se lembra como chegaram à conclusão de autoria.
No interrogatório, o réu CICERO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS asseverou que negou a autoria, se recorda que foi preso, torturado. Não entrou em nenhum dos estabelecimentos. As mercadorias estavam com outra pessoa. Alega que o filho da dona do restaurante deixou o estabelecimento aberto.
Da análise cautelosa dos autos, quanto à autoria do apelado, existem apenas indícios consubstanciados no termo de declarações da corré Elaine Nara Farias dos Santos, que, na fase extrajudicial, relatou ter comprado os objetos furtados, encontrados na sua residência, do ora recorrido (id. Num. 14655568 - Pág. 6).
Sucede que o citado depoimento não encontra respaldo nas demais provas colhidas em audiência. A uma, porque as vítimas não foram capazes de reconhecer os autores do delito. A duas, porque os policiais responsáveis pelo flagrante não souberam apontar o nexo entre os delitos e o réu, chegando à conclusão de que era o acusado o autor do delito apenas pela suposta contumácia deitiva em crimes dessa espécie.
Além disso, verifica-se que a suposta confissão informal do apelado para uma testemunha de acusação no momento do flagrante, não encontra respaldo nos autos, já que aquele permaneceu em silêncio na delegacia, bem como negou os fatos em juízo.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório e a dinâmica dos fatos se mostraram insuficientes para embasar um juízo condenatório pelos crimes de furto ocorridos na data de 01 de abril de 2013, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Nesse passo, considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado pelos crimes descritos na denúncia.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/06/2024
0006560-94.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCICERO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/06/2024