TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802125-97.2023.8.18.0009
RECORRENTE: AVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, GIRLAIDE SOARES ARCOVERDE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA NÃO ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802125-97.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: AVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIRLAIDE SOARES ARCOVERDE CARVALHO - PE51159-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e recebe benefício previdenciário na conta corrente nº 7549-3, agência 3679-x, do Banco Requerido; após meses do período contratual, reparou a total desnecessidade do segundo produto que lhe fora vendido como pertencente ao primeiro objeto, ou seja, à revelia da consumidora; referida inclusão de serviço não autorizado seria em tese para facilitar os saques e impressões de extratos bancários para liberação dos valores na conta benefício; ao questionar a instituição financeira, foi informada que as condições de contratação do primeiro produto estariam acessíveis para a consumidora somente se contratado conjuntamente com PACOTE CESTA DE SERVIÇOS E SEGUROS, razão pela qual o cancelamento solicitado aumentaria o valor do contrato principal. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; suspensão da tarifa liminarmente; aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade e rescisão do contrato de cesta de serviços ; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: necessidade de emenda à inicial, por ausência de documento comprobatório; prescrição trienal; prescrição quinquenal; legalidade da cobrança da tarifa bancária e ausência do dever de indenizar; litigância de má-fé da autora. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares, com extinção do processo, e, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso a contratação da tarifa “PACOTE CESTA DE SERVIÇOS”, com a devida assinatura do consumidor/autor. Logo, respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Portanto, percebe-se que o contrato colacionado pela ré atende aos requisitos legais exigidos na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; na Resolução n.º 4.196 de 15 de março de 2013 e na Carta Circular n.º 3.594 de 22 de abril de 2013. Além disso, não vislumbro abusividade na cobrança dos valores, por haverem sido exigidos em conformidade com os atos infralegais expedidos pelo Banco Central. No caso, verifica-se que a tarifa de pacote de serviços está prevista em Resolução do Bacen, havendo a parte autora autorizado a sua cobrança, conforme termo de adesão de colacionado aos autos. Ainda, não há a invocação de parâmetros objetivos que levem à conclusão de que os valores exigidos são abusivos. Por fim, quanto à alegação de venda casada, inexiste, nos autos, qualquer elemento a indicar a ocorrência dessa prática abusiva, porquanto não consta no termo de adesão ao pacote de serviços qualquer indicação da vinculação ao contrato de abertura de conta. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito e quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo conduta ilícita da parte demanda, restam improcedentes tais postulações. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).
Inconformada, a autora, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, aduzindo a ausência de previsão contratual; violação do dever de informação; e não cumprimento da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Por essas razões, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja declarada a nulidade contratual do termo de adesão, e condenado o Recorrido à devolução do valor de R$ 8.698,40, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, e requereu o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0802125-97.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/07/2024