TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-26.2014.8.18.0045
APELANTE: RITA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) : MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAO PAULO
Advogado(s) : LIS TAMY VARISAYA KRASTEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese as alegações suscitadas na contestação, o documento acostado pela autora, no momento da interposição da ação, comprova que a negativação em discussão também consta perante o SPC. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual reformo a sentença a quo. 2. Quanto ao mérito, impende destacar que, consoante o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. 3. Considerando que a requerida não comprovou o envio da notificação para o pagamento da dívida previamente à negativação, faz-se necessário o reconhecimento do dever de indenizar o dano moral aludido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO).
Na sentença (id. 12607540, pág. 128 a 129), o d. juízo de 1º grau julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte requerida. Por fim, condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id. 12607540, pág. 194 a 226), sustentando: do objeto da demanda - dano moral pela ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome nos cadastros do SPC S.A.; da responsabilidade objetiva do SPC - legitimidade passiva de qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito - dever de indenizar do órgão arquivista apelado; SERASA - órgão restritivo de crédito autônomo e independente do demandado - da inexistência de comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome nos cadastros do SPC S.A., prevista no art. 43, § 2º DO CDC; dos danos morais devidos; da ausência de prova da comunicação previa.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do requerido e reformar a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 12607546) pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 13986737).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, em decorrência de inscrição indevida, argumentando a autora, em síntese, que não foi previamente notificada sobre a inscrição.
Na origem, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte requerida, sob o argumento de que a inscrição fora efetivada pela SERASA EXPERIAN, a pedido da credora FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
Contudo, analisando o feito, verifico que a parte autora acostou aos autos extrato de consulta realizado junto ao órgão SPC BRASIL (id. 12607540 pág. 34), comprovando a negativação efetivada perante o mesmo.
Nesse viés, considerando que é plenamente possível o cadastro da parte inadimplente em mais de um órgão de proteção ao crédito, o extrato juntado pela ré (id. 12607540, pág. 77) apenas demonstra a inscrição da parte autora junto ao SERASA, não possuindo o condão de eximir a sua legitimidade passiva na presente ação.
Isso, pois, em que pese as alegações suscitadas na contestação, o documento acostado pela autora, no momento da interposição da ação, comprova que a negativação em discussão também consta perante o SPC. Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual reformo a sentença a quo, reconhecendo a legitimidade de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO) para figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao mérito, impende destacar que, consoante o artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição.
Desse modo, analisando o conjunto probatório, observo que não restou comprovada o envio de notificação para a parte autora antes da inclusão no cadastro negativo, limitando-se a requerente apenas a alegar sua a ilegitimidade passiva.
A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.
Ademais, a matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento. Nesse sentido:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). Grifei.
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1538164 PR 2014/0201677-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015)
Por conseguinte, considerando que a requerida não comprovou o envio da notificação para o pagamento da dívida previamente à negativação, faz-se necessário o reconhecimento do dever de indenizar o dano moral aludido.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É necessária a notificação do consumidor para o pagamento da dívida previamente à negativação. É presumido o dano moral decorrente da negativação indevida. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. (TJ-MS - AC: 08019201520198120029 MS 0801920-15.2019.8.12.0029, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO EFETUAR A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 43, § 2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO EQUIPARA-SE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO SERASA QUE NÃO DESINCUMBE NOTIFICAÇÃO DA RÉ (SCPC). ENTIDADES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001215-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00012151920208160089 Ibaiti 0001215-19.2020.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021)
Adentrando-se à análise do quantum, é sabido que inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Além disso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem como atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, III, E 269, IV, DO CPC, E 56 DA LEI 5.250/67. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de direito material deduzida em juízo (indenização por danos morais), fundada na responsabilidade civil objetiva do Poder Público, é juridicamente possível e não depende de decisão penal condenatória transitada em julgado, pois o direito positivo brasileiro consagra a autonomia das responsabilidades civil e criminal ( CC/2002, art. 935; CC/1916, art. 1.525; CP, arts. 66 e 67). 2. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado ( CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo ( CPC, art. 70, III). 3. O prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei 5.250/67 ( Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível revisar o valor da indenização por danos morais quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique reexame dos aspectos fáticos da lide. 5. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização de três mil e seiscentos salários mínimos (equivalente, hoje, a R$ 1.080.000,00) é manifestamente exorbitante e desproporcional à ofensa sofrida pelo recorrido, devendo, portanto, ser reduzida para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6. A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. 7. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 521.434/TO , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/06/2006, p. 120)
Dessa maneira, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, entendo como justo o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para o fim de:
a) Reconhecer a legitimidade da requerida SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (C MARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO) para figurar no polo passivo da presente demanda;
b) Declarar a ilegalidade da inscrição descrita na exordial e, portanto, determinar a exclusão do registro da autora junto à requerida quanto ao contrato de n° 5493196010812526, no valor de R$ 1.338,92 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), em razão da ausência de prévia notificação;
c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
d) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para o fim de: a) Reconhecer a legitimidade da requerida SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (C MARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO) para figurar no polo passivo da presente demanda; b) Declarar a ilegalidade da inscrição descrita na exordial e, portanto, determinar a exclusão do registro da autora junto à requerida quanto ao contrato de n° 5493196010812526, no valor de R$ 1.338,92 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), em razão da ausência de prévia notificação; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). d) Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000037-26.2014.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRITA RODRIGUES DE SOUSA
RéuCAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SAO PAULO
Publicação20/06/2024