Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro 0753819-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0753819-90.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0808592-53.2024.8.18.0140 

ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO 

PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR VITOR DA SILVA 

IMPETRADO(S): 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 




EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal;

2. Assim, se sequer houve oferecimento da denúncia, não há o que se falar em trancamento da ação penal;

3. Impossibilidade jurídica do pedido;

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 




DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA




        Vistos etc,

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCOS LUIZ DE SÁ REGO, tendo como paciente JOSÉ RIBAMAR VITOR DA SILVA e autoridade coatora o(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (processo de origem: 0808592-53.2024.8.18.0140). 

Em suma, a impetração aduz que não haveria justa causa para a persecução penal, pois na visão defensiva não se reuniram indícios mínimos para sequer manter uma investigação. Aduz ainda que o paciente teme ser recolhido ao cárcere antes da condenação, o que crê violar o princípio da presunção de inocência. 

Traz como ulteriores pedidos (destaques nossos): 


“C. seja o réu beneficiado em sede liminar, inaudita altera pars, pelo salvo conduto para que o mesmo não seja preso previamente, sem ter o direito constitucional da ampla defesa e contraditório, com base ainda ao princípio da inocência imposto por nossa CARTA MAIOR, onde, ao final, seja consolidado tal entendimento de prevenção no julgamento de mérito deste HC, bem como no mérito reconhecer pelo trancamento da ação penal pela falta de elementos mínimos para oferta de denúncia, falta de indicio e provas até o presente momento, na forma do artigo 395 III do CPP.” 


A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a liminar foi indeferida em decisão de ID. 16455115 por este juízo.

O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP. 

E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pelo não conhecimento do Habeas Corpus por impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a inexistência da peça acusatória.

É o que basta relatar.


Segundo informações prestadas pelo juízo a quo, em 09 de abril de 2024 foi proferida uma decisão em que declinou a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devido a inexistência de qualquer laço doméstico, familiar ou afetivo que enquadre a suposta conduta delitiva na Lei nº 11340/06, sendo encaminhados os autos à Central de Inquéritos desta Comarca, visto que não havia denúncia oferecida nos autos.

Com o que foi informado, entendo que não há o que se falar em trancamento de ação posto que sequer existe uma denúncia nos autos, tampouco qualquer ação penal em desfavor do paciente. Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus por não haver possibilidade jurídica do pedido.

Tal é também o entendimento do representante do Parquet de segundo grau: (grifo nosso)


“Em suma, a presente ação mandamental busca o trancamento da Ação Penal representada pelo Processo nº 0808592-53.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor do ora Paciente, pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ante a ausência de justa causa, alegando-se inexistir indícios mínimos de autoria, pincelando inúmeras contradições nos depoimentos que serviram de base para o processo.

Ocorre que inviável é o acatamento do presente pleito por impossibilidade jurídica do pedido, haja vista inexistir qualquer ação penal em desfavor do Paciente.

Ora, o processo fora recentemente encaminhamento à Central de Inquéritos, em razão do declínio da competência para o processamento e julgamento do feito pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, não tendo sido, pois, encaminhado ao Órgão Ministerial competente para avaliar a pertinência do ajuizamento da denúncia.

Assim, impossível concluir-se pela inexistência de indícios de autoria, bem como das condições para o exercício da ação penal - como pleiteou a Defesa - se a mesma sequer fora ofertada.”



Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 91, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.



            Teresina PI, 22 de maio de 2024.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora





(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753819-90.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753819-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOSE RIBAMAR VITOR DA SILVA

Réu

Publicação

23/05/2024