
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000715-37.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: ALCINO LUIS TRAESEL
APELADO: RISA S/A
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Alcino Luís Traesel contra sentença proferida em sede de embargos à execução apresentados em face de Risa S.A, ora apelada.
A parte apelante, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Em despacho de ID.5540395 foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar documentação apta a comprovar o seu suposto estado de necessidade, a fim de que se decida sobre a concessão, ou não, do benefício da gratuidade.
A parte recorrente juntou declarações de imposto de renda (petição de ID.6579332 e documentos relacionados).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando o apelante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias. ( id 13413528).
Petição da apelante solicitando o parcelamento das custas , sob a justificativa de que o seu pagamento integral, por ser expressivo, poderia tolher ou restringir o acesso à Justiça. ( id 14410830).
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
O CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras à apelante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas.
Ante o exposto, defiro o pedido da apelante para autorizar o parcelamento das custas processuais, em dez prestações, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 22 de maio de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000715-37.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorALCINO LUIS TRAESEL
RéuRISA S/A
Publicação23/05/2024