Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816124-83.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do Seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súmula 257 do STJ. 2. A indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. Caráter social do seguro. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816124-83.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816124-83.2021.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

APELADO: KLEBER MACHADO DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta de pagamento do prêmio do Seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súmula 257 do STJ. 2. A indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. Caráter social do seguro. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, movida por Kleber Machado de Sousa Silva.


Na sentença recorrida (ID 11704444), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a apelante ao pagamento da quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) para a requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso (ID 11704446), alegando que não houve o pagamento do prêmio do veículo do autor no ano da ocorrência do sinistro, e, sendo caso de proprietário inadimplente, a indenização não é devida. Além disso, afirmou que a Súmula 25 do STJ NÃO é aplicável nas hipóteses em que a vítima for a proprietária do veículo e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença.


Em contrarrazões, o apelado aduziu que a legislação referente ao Seguro DPVAT estabelece que, mesmo em caso de seguro não realizado ou vencido, a indenização será devida, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 12100903.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO


 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Insurge-se a apelante contra a sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) para o requerente, a título de indenização devida ao apelado pelo Seguro DPVAT, alegando se tratar de proprietário inadimplente.


Nesse sentido, dispõe a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 257 do STJ:

"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."


Sobre esse ponto, o apelante sustenta que, da análise dos acórdãos que originaram a referida súmula (REsp 200838/GO e REsp 67763/RJ), observa-se que a demanda foi ajuizada por terceiros envolvidos no acidente e não pelos proprietários do veículo.


Já no REsp 144583/SP, a ação teria proposta pela beneficiária de indenização por morte, que também não era proprietária do veículo. Portanto, considerando a distinção dos precedentes citados, a súmula colacionada não seria aplicável.


Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já é pacífica no sentido de que a indenização é devida, mesmo que a própria vítima do acidente seja o proprietário do veículo. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio, sendo possível a superação de eventuais atecnias na demonstração do dissídio quando ele se revela notório. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.777.683/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).


Inclusive, no julgamento do AgInt no REsp 1798176/PR, o Min. Relator destacou o caráter social dessa modalidade de seguro, e assim asseverou:


“[...] Porém, a jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao caráter social dessa modalidade peculiar de seguro, orientou-se no sentido de que, ante a norma do transcrito: caput, não seria possível negar indenização à vítima, ainda que se trate de proprietária do veículo causador do acidente, em débito com o DPVAT.”. (AgInt no REsp n. 1.798.176/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.).


Assim, constata-se que, pela natureza do seguro, este oferece cobertura a todos os indivíduos, independentemente da existência de culpa, bastando prova do acidente e do dano decorrente.


Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0816124-83.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

KLEBER MACHADO DE SOUSA SILVA

Publicação

24/06/2024