Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0810652-04.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0810652-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: SILVIO PEDRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.

1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVIO PEDRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINARIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DEBITO CUMULADO COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM JUIZO CUMULADA COM PEDIDO DE RETIRADA DO SERASA, SPC E CERIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR DE URGENCIA, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Em despacho ID n° 13675338, fora determinada a intimação do Apelante a fim de que apresentasse comprovação de preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. 

 

Ato contínuo, em decisão ID n° 15150780, foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como  determinada a intimação dos apelantes para recolherem o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção.

 

 Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem recolhimento do preparo.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810652-04.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0810652-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SILVIO PEDRO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

27/05/2024