Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800671-12.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800671-12.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800671-12.2022.8.18.0076

APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 2. Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.

 3. Recurso parcialmente provido. 

  


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº 0800671-12.2022.8.18.0076), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID 11878565), o d. juízo de 1º grau considerando irregular a contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado 321020381-0, condenando o banco ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, e ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (id 11878568), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito em dobro e à majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação, e o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 

Nas contrarrazões (id 11878572), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Assegura que não houve qualquer cobrança indevida, inexistindo razões para repetição do indébito em dobro ou condenação por danos morais. Pugna pela manutenção da sentença a quo, requer o desprovimento do recurso e a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.  

É o relatório.  

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

    I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

   II. MATÉRIA PRELIMINAR

  Não há.


 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado 321020381-0 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.   

Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). (...). 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).  

 No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida.  

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos do apelante, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

 Sem majoração dos honorários de sucumbência.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.   

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800671-12.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024