Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805668-91.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805668-91.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805668-91.2022.8.18.0026

APELANTE: BRAZ LOPES

Advogado(s): JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO DA TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZ LOPES, em face de sentença proferida pela d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela parte autora em face do Banco BRADESCO S/A. 

Na sentença (id. 14461626), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos: 

 

[...] 

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança em questão ("PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores debitados na sua conta bancária (AG: 985 | Conta: 1994-1), relativos a tarifa acima mencionada, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde a citação. 

Por serem ambos sucumbentes, cada parte arcará com o pagamento das despesas de honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais.” 

[...] 

 

Em sede de razões de apelação (id. 14461628), a parte autora sustentou: ausência de contrato – responsabilidade objetiva da requerida; dos danos morais; da necessária repetição de indébito. 

Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença. 

Em suas contrarrazões (id. 14461632), à instituição financeira requer a manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id. 15470364). 

É o que interessa relatar. 




 

VOTO DO RELATOR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 

 

II – MÉRITO 


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação que gerou os descontos em sua conta. 

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da apelante em ser ressarcida dos valores pagos a título de tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREV-SEG. VIDA” no valor de R$ 5,50, os quais encontram-se descriminados nos extratos bancários fornecidas pela apelante, além da indenização por danos morais. 

Essencial pontuar que não foi apresentado qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a autora se utilizou dos benefícios gerados pela contratação da tarifa, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.  

Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização a título de danos morais. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados pela parte autora/apelante, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não há que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerado da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais. 

Por fim, quanto a repetição do indébito na forma dobra, também requerido no recurso, observo que foi deferido em primeiro grau pelo juízo a quo. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

É como voto. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 


Detalhes

Processo

0805668-91.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRAZ LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024